Processo 0010292-93.2025.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010292-93.2025.5.03.0152 AUTOR: FRANCIEL DA SILVA FERNANDES RÉU: LUIS ROBERTO TREVISAN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73911fb proferida nos autos. 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA Procedimento Ordinário Processo n° 0010292-93.2025.5.03.0152 Reclamante: FRANCIEL DA SILVA FERNANDES Reclamados: LUIS ROBERTO TREVISAN, JOSE CARLOS TREVISAN e OSMAR TREVISAN JUNIOR Propositura da ação: 26.03.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por FRANCIEL DA SILVA FERNANDES em face de LUIS ROBERTO TREVISAN, JOSE CARLOS TREVISAN e de OSMAR TREVISAN JUNIOR, ambos qualificados nos autos, em que o reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 146.732,94. Ofereceu documentos. Os reclamados apresentaram defesa escrita, com documentos, em que arguiram preliminares e contestaram todos os pedidos, no mérito (ID.e154914, fls. 69/115). Manifestou-se o reclamante, em réplica (ID.4dca5ba, fls. 371/414). As partes requereram a utilização de prova emprestada dos autos dos processos 0010316-66.2025.5.03.0041 e 0010245-98.2024.5.03.0041, em relação às testemunhas Edson Honorário de Faria e Wenderson de Oliveira, e do processo 0010460-71.2024.5.03.0042, quanto à testemunha Aguinaldo Silva Nunes (ID.a86688, fls. 418/419, e ID.dba9f26, fls. 446/447). As partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o encerramento da instrução processual (ID.774488a, fls. 443) Razões finais escritas (ID.665da58, fls. 478/483, e ID.b004668, fls. 485/486) Frustradas todas as tentativas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. Registro. INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por esta conter todos os requisitos legais, inclusive a breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos e valores, tudo de maneira certa, determinada e específica, permitindo a compreensão da lide, o exercício da ampla defesa e o provimento jurisdicional seguro (art. 840, §1º da CLT). Considerando que o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a inépcia só tem lugar quando o julgador se depara com pedido ininteligível, que acarreta inarredável dificuldade de exercício da ampla defesa, o que não é o caso. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo à elaboração da defesa, tanto que os reclamadas apresentaram contestação válida e eficaz. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de matéria que se confunde com o…
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