Processo 0010293-11.2026.5.03.0163

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010293-11.2026.5.03.0163
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010293-11.2026.5.03.0163 AUTOR: ALAN RILEI BATISTA RIBEIRO RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81afc1c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ALAN RILEI BATISTA RIBEIRO ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA postulando a condenação da reclamada ao pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos da inicial. Citada, a reclamada apresentou defesa escrita e documentos, que foram impugnados pelo autor. Registre-se a realização de perícia de insalubridade. Na audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais remissivas e rejeitaram a última proposta de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Arguiu a reclamada preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o sindicato representativo da categoria do reclamante, pois este pretende a anulação de cláusulas convencionais. O autor não pretende a anulação de cláusula coletiva, mas sim o recebimento de horas extras por horas e declaração de nulidade de banco de horas. Ademais, a questão sobre a validade ou não de cláusulas coletivas é atinente ao mérito. Rejeito.   LIMITES DE VALORES APONTADOS NA INICIAL A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. No mesmo sentido, não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Em analogia ao art. 852-B, I, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Logo, no caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito, portanto, a impugnação em apreço.   Prescrição quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 06/03/2026 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estariam prescritas as parcelas anteriores a 06/03/2021. Assim, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição das parcelas anteriores a 06/03/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC.   ACÚMULO DE FUNÇÃO O Reclamante afirmou que foi contratado para exercer a função de Operador Industrial, porém, também realizava a função de Auxiliar de Serviços Gerais, caracterizando acúmulo de função. A Reclamada sustenta que o Reclamante foi contratado para o cargo de Auxiliar Industrial e exerceu posteriormente as funções de Operador industrial I e II. Afirma que a empresa possui empregados específicos para cada atividade no ambiente fabril, inclusive operadores e auxiliares de serviços gerais, devidamente registrados para funções especializadas. Destaca, ainda, que a função de Operador Industrial, exercida pelo Reclamante, demanda elevado nível de treinamento e experiência, por envolver atividade de risco, cuja execução inadequada pode ocasionar prejuízos financeiros e acidentes graves, razão pela qual nega a ocorrência de acúmulo de função. O acúmulo de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça…

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