Processo 0010293-39.2026.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010293-39.2026.5.03.0186 AUTOR: MARCELO VIEIRA DA SILVA RÉU: R & D CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc66c4b proferida nos autos. Vistos etc. 1) FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Desistência parcial Em audiência (id. e334bbb), a parte autora desistiu do pedido referente ao adicional de periculosidade, bem como de seus reflexos, tendo sido a desistência devidamente homologada por este Juízo, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Assim, nada há a deliberar quanto aos referidos pedidos, que não integram o objeto da presente decisão. 1.2. Revelia e confissão Conforme registrado em ata (id. e334bbb), foi decretada a revelia da reclamada, vez que ausente, injustificadamente, à audiência, embora regularmente notificada. É importante salientar que a revelia é a ausência de apresentação de defesa, ou seja, ser revel é um estado processual. No processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da reclamada à audiência, pois é nesse momento que ocorre a apresentação da contestação. A confissão ficta, por sua vez, é um efeito material da revelia, que importa a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial. No entanto, nem sempre que ocorrer a revelia haverá confissão, como, por exemplo, no caso de incidência das hipóteses previstas no § 4º do art. 844 da CLT. Todavia, in casu, não verifico nenhuma das excludentes previstas no referido dispositivo legal, motivo pelo qual aplico a pena de confissão quanto à matéria de fato. De toda forma, a aplicação de tal pena não exime o julgador de apreciar as demais provas acostadas aos autos, examinando a matéria, inclusive, sob o enfoque das regras de distribuição do ônus da prova, e, sobretudo, de acordo com as normas jurídicas, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial é relativa. 1.3. Rescisão indireta A rescisão indireta constitui modalidade de terminação do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, mas decorrente de justa causa praticada pelo empregador. Para que reste caracterizada tal modalidade rescisória, é necessária a presença dos seguintes requisitos: tipicidade; gravidade; nexo de causalidade; proporcionalidade e imediatidade. No presente caso, o reclamante pleiteia o rompimento indireto do contrato de trabalho, com fundamento nas alíneas “b” e “d” do art. 483 da CLT, alegando ter sido submetido a rigor excessivo, bem como a descumprimentos contratuais por parte da reclamada, notadamente em razão da aplicação de penalidades disciplinares em contexto de adoecimento, condições inadequadas de trabalho e supostas irregularidades nos depósitos do FGTS e recolhimentos do INSS. De início, faz-se necessário pontuar que o rompimento do contrato de trabalho em virtude da prática de ato tipificado como justa causa exige prova robusta, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego. Dito isso, tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado pelo reclamante, competia a ele demonstrar o cometimento de falta grave por parte da reclamada, a fim de justificar a adoção da medida extrema (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. Com efeito, embora o reclamante tenha juntado aos autos atestados médicos (id. 8a29120) que evidenciam a existência de problemas de saúde e…
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