Processo 0010293-46.2026.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010293-46.2026.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010293-46.2026.5.03.0022 AUTOR: JOAO VITOR SALVADOR GONCALVES RÉU: MR SUCATAS E RECICLAVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f178f3 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo. Decido. O Reclamante alega ter sido admitido em 23/04/2024 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, mediante salário mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em jornada de segunda a sábado, das 8h às 17h, com uma hora de intervalo. Sustenta que foi dispensado injustamente em 20/05/2025, sem nunca ter tido a CTPS anotada. Pede o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas decorrentes (ID. 7b3691c). A Reclamada, em contestação (ID. 83d15ad), nega a existência de qualquer trabalho. Afirma ser pequeno empreendimento de compra e venda de sucatas e materiais recicláveis, no qual laboram apenas três pessoas (a proprietária, seu cônjuge e um único empregado). Sustenta que o Reclamante é um dos diversos catadores que recolhem materiais recicláveis pela cidade e que, eventualmente, vendia tais materiais à empresa, recebendo o respectivo preço – razão pela qual nunca foi seu empregado, nem prestou serviços. Pois bem. Os arts. 2º e 3º da CLT exigem, para a configuração da relação de emprego, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) pessoalidade (o trabalho deve ser prestado pelo próprio indivíduo); b) onerosidade (recebimento de salário como contraprestação); c) não eventualidade (inserção do trabalhador na atividade habitual do tomador); e d) subordinação jurídica (sujeição ao poder de direção, fiscalização e disciplina do empregador). Quanto ao ônus da prova, há que se distinguir duas situações. Quando a parte ré admite a prestação de serviços, mas alega que ela se deu sob título diverso do empregatício (autônomo, eventual etc.), o ônus de comprovar a natureza diversa transfere-se à reclamada, por configurar fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Por outro lado, quando a parte ré nega integralmente a prestação de serviços nos moldes alegados na inicial, o ônus permanece com o autor, a quem incumbe comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC). No caso em análise, a Reclamada não admitiu prestação de serviços de qualquer natureza pelo Reclamante em sua estrutura. Ao contrário, sustentou expressamente que o Autor não prestou serviços, sendo apenas um dos muitos catadores que vendiam materiais recicláveis ao seu empreendimento. Compete, portanto, ao Reclamante o ônus de demonstrar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. Passa-se à análise das provas produzidas. Com a inicial, foram juntados apenas dois comprovantes de transferência via PIX, ambos em nome de Patrícia Maria Cipriano Duarte (proprietária da Reclamada) para o Autor: a) R$ 500,00 (quinhentos reais), em 14/02/2025 (ID. 612757c); e b) R$ 110,00 (cento e dez reais), em 22/03/2025 (ID. 612757c). Tais documentos são manifestamente insuficientes para demonstrar a alegada relação de emprego. Em primeiro lugar, a soma dos dois valores (R$ 610,00) não corresponde sequer à fração de um único mês do salário alegado (R$ 2.000,00). Em segundo, há entre os dois pagamentos um intervalo de mais de um mês, sem qualquer outra movimentação financeira que indique pagamento periódico de salário ao longo do…

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