Processo 0010293-77.2017.5.18.0011

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010293-77.2017.5.18.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010293-77.2017.5.18.0011 AUTOR: THAYS DA SILVA COSTA RÉU: AUDAC SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5abc3c proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO AUDAC SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE ATENDIMENTO AO CLIENTE S.A. apresenta IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. 473a99d), apontando equívoco no valor apurado a título de indenização substitutiva do seguro desemprego, assim como a ausência de dedução dos valores pagos. A reclamante se manifesta quanto à impugnação oferecida (ID. 6b0a94d). É o relatório. DECIDO SEGURO DESEMPREGO A reclamada se insurge contra a apuração de indenização substitutiva do seguro desemprego, realçando que "a condenação referente ao seguro desemprego corresponde a uma obrigação de fazer, consistente na entrega das guias para receber a benesse". Afirma que "está dentro do prazo para cumprir sua obrigação", de modo que "não há que se falar em indenização substitutiva". Com relação à matéria, extrai-se da sentença (ID. 5e8e6d1 - fl. 1121), verbis: (...) Como o seguro desemprego pode ser requerido até 120 dias após o trânsito em julgado da sentença (Resolução CODEFAT 467, de 21/12/05, art. 4º. IV e art. 14), determino à 1ª reclamada que entregue as guias para recebimento do benefício, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST), bem como as guias do TRCT para levantamento do FGTS depositado, no código próprio, com fornecimento da chave de conectividade, em 5 dias, contados de sua intimação para tanto. Compulsando os autos, verifica-se que, certificado o trânsito em julgado (ID. 333b89d), procedeu-se à intimação da reclamante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, trouxesse sua CTPS à Secretaria (ID. 844fe2d) - tendo a reclamada procedido à anotação conforme parâmetros fixados em sentença (vide certidão de ID. 3ec1233). Lado outro, não se constata, até o momento, intimação para entrega das guias, de modo que não há como se imputar à reclamada a responsabilidade pelo pagamento da indenização prevista na sentença. Nesse sentido, acolho a impugnação oferecida para determinar à reclamante que proceda à retificação dos cálculos apresentados, com a exclusão da referida indenização. Por oportuno, determina-se a expedição, em favor da autora, de certidão narrativa para habilitação no Seguro Desemprego e de alvará para levantamento do saldo de FGTS constante em sua conta vinculada. Observe-se a Secretaria. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS Assevera a reclamada que "os extratos da conta vinculada da Reclamante comprovam que a Reclamada efetuou diversos depósitos durante a vigência do pacto laboral (vide extrato de ID. 59e936b)" - sendo que, não obstante, "a Reclamante deixou e deduzir / compensar a totalidade dos valores pagos". Conforme se extrai da sentença, "considerando a projeção do aviso prévio (20.04.2017)", a 1ª reclamada foi condenada à pagar à reclamante "FGTS + indenização de 40% de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre o aviso prévio e gratificação natalina acima deferidos, abatendo-se os valores comprovadamente pagos" (ID. 5e8e6d1 - fl. 1121). Da análise da planilha apresentada pela reclamante (ID. 466df50 - fls. 1692,1695 e 1696), extrai-se que os depósitos recolhidos pela reclamada (vide extratos sob ID. 59e936b) foram deduzidos dos valores apurados mensalmente a título de…

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