Processo 0010293-77.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010293-77.2025.5.03.0023 AUTOR: ALAN FERREIRA PEREIRA RÉU: DROGARIA ARAUJO S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd1ec53 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO 0010293-77.2025.5.03.0023 Aos 21 dias de maio de 2026, nesta 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a Juíza do Trabalho Substituta Fernanda Cristine Nunes Teixeira proferiu a seguinte SENTENÇA, na reclamação trabalhista ajuizada por ALAN FERREIRA PEREIRA em face de DROGARIA ARAUJO S A: I – RELATÓRIO Ao relatório de fls. 509/510, que adoto e a este incorporo, acrescento o seguinte: Proferida sentença (fls. 509/525), cuja nulidade foi reconhecida na decisão de embargos de declaração com redesignação da audiência de instrução (fls. 565/567). Impetrado mandado de segurança (fls. 591/624), que foi extinto sem resolução do mérito (fls. 598 e 614). Colhidos os depoimentos do reclamante e de quatro testemunhas (fls. 711/714). Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Conciliação final recusada. Razões finais orais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – LEI Nº 13.467/2017: As normas decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, aplicam-se integralmente ao caso sob análise, quando pertinentes, porquanto são posteriores o contrato do reclamante e o ajuizamento desta reclamação. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A. 2 – INÉPCIA DA INICIAL: A petição inicial encontra-se regular, à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Foram atendidos os requisitos mínimos dispostos no art. 840 da CLT, sendo certo que seus termos possibilitaram o exercício eficaz do contraditório e a escorreita prestação jurisdicional. Rejeito. 3 – INTERESSE DE AGIR: O interesse de agir resta evidente, na espécie, pela pretensão resistida. Rejeito. 4 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS: À míngua de apontamento de vícios concretos, todos os documentos tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com os arts. 369, 371, e 372 do CPC. Afasto. 5 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL: Nada a deferir acerca da impugnação aos valores indicados na inicial, uma vez que se trata de impugnação genérica, sem qualquer apontamento de efetiva discrepância. Afasto. 6 – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS: Deixo de determinar a limitação de eventual condenação ao valor dos pedidos, por se tratar de rito ordinário, sendo certo que a nova redação do art. 840 da CLT exige indicação do valor dos pedidos, mas não sua liquidação, o que autoriza a adoção de estimativa. 7 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O contexto probatório dos autos não revela, de fato, a existência de acúmulo funcional, sendo certo que nenhuma prova produziu o reclamante neste sentido, à luz do art. 818 da CLT. Não bastasse isso, o parágrafo único do art. 456 da CLT estabelece que, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, não resta configurada a quebra de sinalagma, cumprindo ressaltar, ainda, que a pretensão obreira carece de respaldo legal ou convencional específico. Improcedente. 8 – HORAS EXTRAS: Frente ao pleito de horas extras, a…
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