Processo 0010294-17.2023.8.17.2990

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010294-17.2023.8.17.2990
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 1º Gabinete
Última publicação
11/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (8)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0010294-17.2023.8.17.2990 APELANTE: FRORISVALDO DA SILVA MUNIZ, JOSE EDINALDO DE OLIVEIRA, JHONNY CARLOS FRANCA DA ROCHA APELADO(A): RECIFE (AFOGADOS) - DELEGACIA DE POLÍCIA DE ROUBOS E FURTOS - DPRF, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE OLINDA INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010294-17.2023.8.17.2990 APELANTE: FRORISVALDO DA SILVA MUNIZ e JOSÉ EDINALDO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por FRORISVALDO DA SILVA MUNIZ e JOSÉ EDINALDO DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Olinda (ID 46774474), que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal (Latrocínio Tentado) e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa Armada). Frorisvaldo da Silva Muniz foi condenado a 14 anos, 05 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. José Edinaldo de Oliveira foi condenado a 12 anos, 04 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em suas razões (ID 48355518), a defesa de Frorisvaldo sustenta, em síntese: a) a absolvição por insuficiência de provas; b) a reforma da dosimetria na primeira fase, alegando exasperação indevida da pena-base. A defesa de José Edinaldo, em suas razões (ID 46774477), pugna por: a) absolvição ou desclassificação para roubo simples, alegando ausência de animus necandi; b) reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP); c) aplicação da atenuante da confissão para reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e d) aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3). O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 48896506 e 49104295), manifestando-se pelo desprovimento dos apelos. A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em ID 49104294 exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório. À Revisão. Recife, na data da assinatura digital. Des. Carlos Gil Rodrigues Filho Relator 04 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0010294-17.2023.8.17.2990 APELANTE: FRORISVALDO DA SILVA MUNIZ e JOSÉ EDINALDO DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANDRÉA KARLA MARANHÃO CONDÉ FREIRE RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO Ab initio, verifico óbice parcial ao conhecimento do recurso de Frorisvaldo da Silva Muniz. A defesa técnica insurge-se contra a dosimetria da pena-base, alegando fundamentação genérica para exasperação. Todavia, compulsando a sentença fustigada (ID 46774474, págs. 13-14), observa-se que o magistrado sentenciante fixou a pena-base de Frorisvaldo no mínimo legal (20 anos para o latrocínio e 3 anos para a organização criminosa). Ora, carece a defesa de interesse recursal quando o provimento pretendido já foi concedido na origem. Não havendo exasperação, não há o que reformar na primeira fase. Portanto, não conheço do recurso de Frorisvaldo quanto a este tópico. No restante, os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade. Passo a análise do mérito. 1) Do Apelo de Frorisvaldo da Silva Muniz A tese de insuficiência probatória arguida por Frorisvaldo é refutada pelo robusto acervo técnico e testemunhal. A materialidade delitiva é inconteste, amparada…

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