Processo 0010294-26.2026.5.03.0056

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010294-26.2026.5.03.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curvelo
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURVELO ATSum 0010294-26.2026.5.03.0056 AUTOR: BRUNA ALVES DOS SANTOS RÉU: ACADEMIA MALHACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db000dc proferida nos autos. Relatório Dispensado. Fundamentação Contrato de Trabalho A reclamante alega que foi admitida pela ré em 12/11/2025 e dispensada em 8/1/2026. Aduz que o contrato de experiência é nulo, devendo ser reconhecido o contrato por prazo indeterminado. Afirma que o registro no eSocial e a anotação na CTPS foi posterior ao término do vínculo e que não houve formalização do contrato de experiência no ato da contratação. Alega que a assinatura foi obtida após a rescisão, sob condição de liberação das verbas rescisórias, configurando vício de consentimento e fraude. Assim, relata que a reclamada agiu de modo ilícito pela ausência de registro tempestivo, inserção tardia de informações no eSocial, elaboração de contrato retroativo e condicionamento do pagamento à assinatura do documento, havendo clara fraude e nulidade do contrato de experiência, pedindo o reconhecimento de contrato por prazo indeterminado, encerrado por iniciativa da empregadora sem justa causa, motivando o pagamento das verbas rescisórias devidas, emissão de guias e retificação da anotação da CTPS. A ré nega as afirmações da autora. Afirma que a mensagem juntada pela autora comprova que o contrato de experiência compreende período de 3 meses, que o contrato foi pactuado e assinado no ato da contratação, indicando que “a relação jurídica estabelecida entre as partes sempre foi pautada pela mais absoluta legalidade, transparência e boa-fé, tendo o pacto laboral se desenvolvido entre 12 de novembro de 2025 e 08 de janeiro de 2026, conforme se extrai da ficha de registro de funcionários abaixo – documento este que atesta a regularidade formal da contratação desde o seu início”. A CTPS indica contrato de trabalho de 12/11/2025 a 8/1/2026, com a indicação no tipo de contrato: “Prazo determinado, definido em dias Data prevista para término em 09/02/2026” (ID ff63418). O TRCT indica data de admissão em 12/11/2025 e data de afastamento em 08/01/2026 e na rubrica 95.3 a multa do art. 479 da CLT no valor de R$ 864,00, assinado pela reclamante em 20/1/2026 (ID f6ae6df). Verifico que os documentos empregatícios como ficha de registro (ID 88dcd99), aviso de término antecipado (ID 622b80d) e contrato de experiência (ID 5f6fe10) possuem data pré-determinada (impresso), não tendo sido preenchido pela reclamante. O relatório do eSocial indica o lançamento de informações na data de 9/1/2026 (ID b386863). A mensagem anexada pela autora na inicial, confirmada pela reclamada, indica que a autora respondeu a mensagem da representante da ré (“Bruna você estava em treinamento Quando te chamei e cv com você essa foi nossa combina”) afirmando: “Experiência são 3 meses”. Na sequência, a representante da ré afirma: “Bruna você estava em treinamento Não fiz contrato de experiência”, “Quando alinhamos Eu te chamei para treinar na recepção”. A prova oral se limitou aos depoimentos pessoais. A reclamante confirmou a sua assinatura nos documentos empregatícios, mas não confirmou a data indicada, afirmando que assinou os documentos no dia da rescisão, sendo pressionada a assiná-los. Afirma, ainda, quanto à mensagem juntada na inicial, que perguntou se era experiência, mas a ré disse que não era experiência, era…

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