Processo 0010294-48.2024.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010294-48.2024.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010294-48.2024.5.18.0001 AUTOR: DULCIRENE MARIA DA SILVA RÉU: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35d5c74 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trânsito em julgado ocorrido dia 07/05/2026. Providências:   1.OBRIGAÇÕES DE FAZER Intime-se a Reclamada para que, em 02 dias, comprove que cumpriu as seguintes obrigações de fazer: entregar as guias CD/SD para habilitação da autora no seguro-desemprego,  sob pena de multa diária de pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). Atingido este valor, a Secretaria desta Vara do Trabalho expedirá certidão narrativa.  proceder à retificação da evolução salarial e baixa da CTPS, fazendo constar afastamento em 11/04/2024 (em razão da projeção do aviso prévio de 78 dias), sem menção a esta ação.   2.LIQUIDAÇÃO Intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, apresentem os cálculos de liquidação, incluindo as contribuições previdenciárias e custas processuais, utilizando o sistema PJe- Calc, nos termos do Artigo 879, § 1º - B, da CLT que dispõe: "As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente" Os valores devidos a título de FGTS + 40% deverão ser destacados, por tratar-se de obrigação de fazer, não sendo considerados quitados os valores pagos diretamente ao trabalhador, vedada a conversão em indenização compensatória, como dispõe o Artigo 26-A da Lei 8.036/90: Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) § 2º Para a geração das guias de recolhimento, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados. (Incluído pela Medida Provisória nº 889, de 2019) Serão considerados como pagos apenas os depósitos de FGTS que constarem de extrato analítico juntado aos autos, podendo a Reclamada juntar documento extrato atualizado no prazo de 05 dias. Deverá ser observado o julgamento das ADCs 58/59 do STF. Decorrido o prazo acima, ficam as partes cientes do início do cômputo do prazo  de 08 (oito) dias  para que façam a impugnação de cálculos, independentemente de nova intimação, nos termos do Artigo 879, § 2º, da CLT, que dispõe: “§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” A executada deverá, no mesmo prazo de impugnação de cálculo,  efetivar o pagamento dos valores incontroversos, com depósito judicial da importância devida ao reclamante e recolhimento das custas processuais em GRU, bem como deverá apresentar o comprovante de recolhimento previdenciário referente à GFIP e GPS em 15 dias, observando-se, quanto a este último pagamento, o disposto no Artigo 177 do PGC/TRT. Ao final dos prazos, façam os autos conclusos para homologação da conta de liquidação. mlc GOIANIA/GO, 14 de maio de 2026. JOSE LUCIANO LEONEL DE CARVALHO…

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