Processo 0010294-67.2026.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010294-67.2026.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010294-67.2026.5.03.0107 AUTOR: LUIZ HENRIQUE PIRES GUEDES RÉU: SEGURPRO TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9875eda proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresenta breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu o reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A parte autora atribuiu o valor estimado a cada pedido, sendo certo que o cálculo de cada verba eventualmente deferida será realizado em fase de liquidação, observados os limites dos valores indicados. Há de se ressaltar, ainda, que a parte reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pelo reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Rejeito.   ÔNUS DA PROVA. O reclamante requereu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 818, § 1º, CLT, e 373,§1º, CPC/15, e art. 6º, inciso VIII, do CDC. O requerimento será analisado quanto a cada parcela específica, considerando os princípios da aptidão para a prova, assim como da distribuição dinâmica do ônus da prova.   VALE-ALIMENTAÇÃO O autor alega que a reclamada procedeu a descontos mensais a título de vale-alimentação em seu contracheque, sem a correspondente disponibilização do benefício, o que alega ser retenção indevida de valores de natureza salarial. Requer diante disso, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao benefício de vale-alimentação não disponibilizado, nos valores apontados na inicial. Em defesa, a empresa chega a admitir que houve uma falha de natureza operacional/logística na entrega do cartão de vale-alimentação, o que acabou por trazer prejuízo financeiro ao autor durante o período de prestação de serviços. Ou seja, a reclamada descontava os valores referentes ao cartão-alimentação do reclamante, sem repassar os valores do benefício ao obreiro, o que merece ser repreendido judicialmente. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de restituição do valor de R$3.100,00 descontado no vale-alimentação. Cabe ressaltar que o valor, apresentado na inicial, se mostra razoável e a empresa não produziu prova idônea a refutar o arbitramento realizado pelo obreiro.   DANOS MORAIS Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, é preciso registrar que ao não quitar devidamente o vale-alimentação ao obreiro, mesmo efetuando os descontos respectivos, a ré não tirou do trabalhador somente os recursos de ordem material, mas impingiu-lhe grave ofensa à dignidade, já que o reclamante, empregado e à disposição para prestar serviço, viu-se privado de meios…

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