Processo 0010295-13.2025.5.15.0088

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010295-13.2025.5.15.0088
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI ROT 0010295-13.2025.5.15.0088 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: UNIMED DE LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f06e5c proferida nos autos. ROT 0010295-13.2025.5.15.0088 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIMED DE LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LINCOLN VINICIUS ANTUNES COELHO (SP333762) LUCIANA VERRESCHI BENTO (SP342585) Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE SAO PAULO ANDRE LUIZ CAETANO (SP260917) Interessado:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: UNIMED DE LORENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/11/2025 - Id 7aa5eb0; recurso apresentado em 14/11/2025 - Id ea33ac2). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA NATUREZA JURÍDICA / DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Constou no v. acórdão: "(...) Pois bem. A legitimidade do ente sindical decorre do disposto no art. 8º, III, da CF. Com efeito, desde o cancelamento da Súmula 310, o C. TST tem consagrado entendimento que o art. 8º, III, da Constituição Federal confere ampla legitimidade aos sindicados para atuar como substituto processual dos integrantes de toda a categoria. Do mesmo modo, ao interpretar tal dispositivo, a Suprema Corte Federal assentou que a Constituição confere aos Sindicatos legitimidade ativa para a causa para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) define os direitos individuais homogêneos como espécie de direito coletivo, in verbis: "Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. " Como se depreende da leitura, os direitos individuais homogêneos caracterizam-se como interesses de categorias ou classes de pessoas (determinadas ou determináveis) que compartilham prejuízos divisíveis decorrentes de origem comum, exatamente como os aqui postulados. Pondera-se que, embora tal classe de direitos não seja coletiva em sua essência, houve por bem o legislador conferir-lhes tratamento processual coletivo, tratando-se de política legislativa que evidentemente busca economia e celeridades processuais, o que deve ser celebrado, já que tal opção tende a evitar o conflito de julgados em situações similares, possibilitando, outrossim, o acesso à Justiça. Destaco que a jurisprudência do C.TST é firme no sentido de conferir interpretação abrangente ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, concluindo pela legitimidade ativa do ente sindical inclusive para a tutela de direitos individuais heterogêneos dos trabalhadores representados. Nesse sentido: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. Diante de possível violação do artigo 8º, III, da Constituição…

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