Processo 0010295-52.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010295-52.2026.5.03.0107 AUTOR: DOMINGOS VIEIRA NETO SEGUNDO RÉU: TRANS NANATO TRANSPORTES EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6daaaa3 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010295-52.2026.5.03.0107 SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS. Os advogados possuem o dever processual de efetuar o respectivo credenciamento e habilitação nos autos para que sejam destinatários das intimações/publicações a serem realizadas em demandas judiciais que tramitam sob a forma eletrônica (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT), carecendo-lhes interesse na arguição de eventual nulidade em decorrência da própria desídia e descumprimento da citada diretriz normativa (S. 427, do TST e art. 796, "b", da CLT). INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, de forma que o art. 840, §1º da CLT estabelece requisitos menos rígidos para a aptidão da petição inicial quando comparado ao processo comum. Assim, é considerada apta a petição que apresenta breve exposição dos fatos e pedido, tal como procedeu o reclamante. Pontua-se, ainda, que de acordo com a nova matriz principiológica adotada pelo atual sistema processual brasileiro, evidenciada no art. 322, §2º do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Há de se ressaltar, ainda, que a parte reclamada contestou devidamente os pedidos formulados pelo reclamante, o que demonstra que houve condições de exercer a ampla defesa e o contraditório, não se vislumbrando prejuízo pela suposta inépcia alegada. Ressalto ainda que os valores fixados pela parte reclamante me parecem compatíveis com os pedidos. Ainda, é desnecessária a memória de cálculo. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf.852-B,I, da CLT, e 141/CPC), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção e monetária. Acerca da limitação da condenação ao valor dos pedidos, partilha este Juízo do entendimento consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, pois a atribuição de valor para o pedido serve também para definir o rito processual a ser observado: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. Limitação da condenação aos Valores Indicados na Petição Inicial. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, atendidos. O Regional decidiu que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados na inicial, por se tratar de processo que tramita sob o rito sumaríssimo, não se aplicando a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 13.467/2017, especificamente quanto à redação do art. 840, §1º, da CLT, o TST editou a IN nº 41/2018, que dispõe no seu art. 12, §2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do…
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