Processo 0010295-58.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010295-58.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010295-58.2026.5.03.0105 AUTOR: SAMILLY NEVES DE OLIVEIRA RÉU: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 596659d proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO 0010295-58.2026.5.03.0105   Aos vinte e nove dias do mês de abril de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por SAMILLY NEVES DE OLIVEIRA em face de ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA.   Partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   DIREITO INTERTEMPORAL. Lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Portanto, aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4o, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc, uma vez que a presente ação foi interposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - Tema 1389 do STF. A reclamada requer o sobrestamento do feito, sustentando que a discussão sobre a data de admissão envolveria período sob suposta admissão de trabalhadora autônoma e estaria abrangida pelo Tema 1389 do STF. Sem razão. No caso dos autos, a controvérsia não envolve, propriamente, debate jurídico abstrato acerca da licitude de contratação autônoma, terceirização, pejotização ou forma contratual civil diversa, mas sim questão fático probatória específica: saber se a reclamante prestou ou não serviços à reclamada antes da data formalmente anotada em CTPS. A autora afirma que iniciou a prestação laboral em 13/03/2025. A reclamada nega a prestação de serviços nesse período e sustenta que a contratação ocorreu apenas em 17/04/2025. Portanto, o deslinde do feito depende da valoração da prova produzida nos autos, à luz dos arts. 2º, 3º e 818 da CLT, não havendo demonstração de aderência estrita entre a matéria controvertida neste processo e o paradigma invocado pela defesa. Ademais, a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo, recomendando-se solução célere da controvérsia quando ausente fundamento concreto para suspensão. Indefiro o pedido de suspensão.   ÔNUS DA PROVA E VALORAÇÃO DOCUMENTAL. A reclamante requer a inversão do ônus da prova, afirmando que a reclamada detém maior aptidão para…

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