Processo 0010295-71.2025.5.03.0112

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010295-71.2025.5.03.0112
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010295-71.2025.5.03.0112 RECORRENTE: TAYNNA RAYSSA DE PAULA ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: GRUPO DE MODA SOMA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa9507 proferida nos autos.   ROT 0010295-71.2025.5.03.0112 - 10ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO DE MODA SOMA SA JOAO PEDRO EYLER POVOA (MG139420) Recorrente:   Advogado(s):   2. FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP JOAO PEDRO EYLER POVOA (MG139420) Recorrente:   Advogado(s):   3. TAYNNA RAYSSA DE PAULA ARAUJO JOAO TARCISIO BORGES FILHO (MG153978) Recorrido:   FLAVIA POLIANA DOS SANTOS LEMOS Recorrido:   Advogado(s):   TAYNNA RAYSSA DE PAULA ARAUJO JOAO TARCISIO BORGES FILHO (MG153978) Recorrido:   Advogado(s):   FABULA CONFECCAO E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP JOAO PEDRO EYLER POVOA (MG139420) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO DE MODA SOMA SA JOAO PEDRO EYLER POVOA (MG139420)   RECURSO DE: GRUPO DE MODA SOMA SA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 1b54f2b,f04c402; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 972396a). Regular a representação processual (Id 8368b9a, b956e53, 49802a8, 1dfd899). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fac3d4d: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id fac3d4d: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id baa52f6: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4569752; Condenação no acórdão, id 7985f4f: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 7985f4f: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b74e9ec: R$ 1.542,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - violação do art. 5°, LV, da Constituição da República. - violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Consta do acórdão em relação ao cerceamento de defesa (Id. 7985f4f): (...)   Reexaminado o conjunto fáctico probatório, constata-se que não foram apresentados elementos quanto ao critério de pagamento de remunerações variados, quer a título de comissão, quer a título de metas, quer empregados elegíveis ao recebimento de remuneração variada. E ao contrário da tese defendida pelas reclamadas,  ainda que o perito tenha especificado documentos que entendia úteis para as apurações técnicas, é obrigação da parte litigante apresentar todas as provas necessárias a contrapor os fatos alegados pela reclamante, conforme os termos  termos rígidos dos artigos 818, CLT e inciso II, artigo 373, CPC.  Portanto, meras afirmações que não são acompanhadas por evidências ou provas concretas que as sustentem, levam à sua rejeição, porque o ônus da prova recai sobre quem faz a argumentação.   (...).   Não há falar em ofensa ao  inciso  LV do art. 5º da CR/1988, porquanto o  devido processo legal não deixou de ser assegurado às recorrentes, que, até então, vêm utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.  Além disso, o Colegiado, ao concluir que (...)  meras afirmações que não são acompanhadas por…

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