Processo 0010295-75.2026.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010295-75.2026.5.03.0164 AUTOR: RENATA MAGALHAES ROCHA RÉU: MART MINAS DISTRIBUICAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd6bae proferida nos autos. I – RELATÓRIO RENATA MAGALHÃES ROCHA ajuizou ação trabalhista em face da reclamada MART MINAS DISTRIBUIÇÃO LTDA, relatando, em síntese, que laborou para a reclamada de 19/11/2025 a 05/02/2026, na função de Líder de Frente de Caixa, com último salário de R$2.150,00. Narra que foi dispensada sem justa após ter comunicado a gravidez à empresa. Pugna pelo reconhecimento do direito à estabilidade, bem como pelo pagamento das parcelas daí decorrentes. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$99.657,76. Na audiência inicial realizada, foi rejeitada a proposta conciliatória. A reclamada apresentou contestação (ID. 0f38cc7), na qual sustentou haver dispensado a autora por abandono de emprego, sendo improcedentes os pedidos formulados. A reclamante apresentou impugnação à defesa (ID. 9286787). Sem mais provas a produzir, foi designada audiência de encerramento da instrução. Razões finais e conciliação final prejudicadas. É o relatório. II - FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste E. TRT da 3ª Região. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide, sendo desnecessário qualquer pedido nesse sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. ESTABILIDADE GESTANTE - ABANDONO DE EMPREGO A reclamante relata que foi admitida pela reclamada em 19/11/2025 e dispensada sem justa causa em 05/02/2026. Alega que descobriu a gravidez e comunicou à empregadora, que se recusou a reintegrá-la. A reclamada, por sua vez, alega que a dispensa da autora se deu por justa causa, em virtude do abandono de emprego, aduzindo que a autora se ausentou injustificadamente do trabalho por período superior a 30 dias. Sustenta, ainda, que a reclamante não apresentou provas de que a gravidez tenha ocorrido durante o pacto laboral. Como prova do alegado, a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto da autora, o TRCT (id 6daac48) e o comunicado informando a dispensa por justa causa, documento assinado pela reclamante (id f6f448b). Pois bem. É fato incontroverso, eis que admitido por ambas as partes, que a dispensa ocorreu em 05/02/2026. O exame anexado aos autos pela autora foi realizado em 17/02/2026, após a dispensa havida, e não traz a data provável da concepção. Era ônus da autora comprovar que a concepção teria ocorrido durante o pacto…
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