Processo 0010295-79.2026.5.03.0001
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010295-79.2026.5.03.0001 AUTOR: TABITA VITORIA RODRIGUES ALVES RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85e45e6 proferida nos autos. 1ªVARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – MG PROCESSO Nº 0010295-79.2026.5.03.0001 Aos 17 dias do mês de abril de 2026,nasaladeaudiênciadestaVara,pordeterminaçãoda MMª JuízadoTrabalhoPAULA BORLIDO HADDAD, foram apregoados os litigantes, TABITA VITORIA RODRIGUES ALVES, reclamante,e TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A., reclamada. Ausentes. Submetidooprocessoajulgamento,proferiu-seaseguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - IMPUGNAÇÃOAOSDOCUMENTOSJUNTADOS COM A INICIAL Revela-se inócua a impugnação da reclamada aos documentos juntados com a inicial, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. 2 - DIFERENÇA DE SALDO DE SALÁRIO A reclamante afirmou que a reclamada registrou, no TRCT, como remuneração do mês anterior, o valor de R$2.299,97, o qual deveria ter sido observado para o cálculo das verbas rescisórias. Disse que, todavia, ao proceder ao cálculo do saldo de salário referente aos dias trabalhados no mês da rescisão, a reclamada efetuou pagamento inferior ao devido. Pleiteou, assim, o pagamento da diferença pertinente. Em defesa, a reclamada negou a existência de qualquer diferença a ser paga, frisando que a reclamante era comissionista pura, não recebendo, portanto, salário fixo. Registre-se, inicialmente, que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi extinto em 07/11/2025, a pedido da autora, e que ela era comissionista pura, ou seja, recebia salário apenas à base de comissões. Sendo assim, quanto aos sete dias trabalhados em novembro de 2025, era devido o pagamento das comissões e respectivo repouso semanal remunerado devidos no período, além do pagamento proporcional da garantia mínima, se cabível. No caso da autora, verifica-se, do TRCT (fls. 22-30/126-133), que houve o pagamento de comissões (rubrica 51) e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (rubrica 59) e que a garantia mínima proporcional foi paga a título de saldo de salário (rubrica 50). Cumpre ressaltar que a autora não demonstrou que referidas parcelas tivessem sido pagas em valores inferiores aos devidos, encargo que lhe cabia (art. 818, I, da CLT). Pontue-se que o valor constante no campo 23 do TRCT (“Remuneração Mês Ant.”) se refere apenas à remuneração paga no mês anterior ao da rescisão contratual (conforme se verifica, inclusive, do demonstrativo de pagamento de fl. 123), não se tratando da base de cálculo das verbas rescisórias. Destarte, não tendo sido demonstrada a existência de diferença de saldo de salário a ser paga, julgo improcedente o pedido, formulado…
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