Processo 0010295-80.2025.5.03.0012
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010295-80.2025.5.03.0012 AUTOR: LEANDRO ALVES DIAS RÉU: MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f0daed proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO LEANDRO ALVES DIASajuizou Reclamatória Trabalhista em face de MEXICHEM BRASIL INDUSTRIA DE TRANSFORMACAO PLASTICA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido em 28/08/2017, na função de vendedor, com desligamento em 08/11/2024. Pleiteia diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, diferenças da remuneração variável, diferenças de comissões, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, feriados municipais laborados, férias em dobro, bem como reparação por danos morais (por doença ocupacional e assédio moral). Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$163.300,00. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitando prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID e7c6bee. Quesitos apresentados pela parte autora no ID b355e89 e ID 03c87e5 e pela parte ré no ID 31657b3 e ID b45beaf. Laudo pericial médico apresentado no ID f065c33 e laudo pericial contábil apresentado no ID 38ede84. Manifestação da parte ré sobre os laudos no ID 6e90f3a e ID 07b6484 e da parte autora no ID dad8295 e ID 99c00f7. Esclarecimentos periciais médicos apresentados no ID 95535a6 e contábeis apresentados no ID efa1c19 e ID fd6aaf3. Manifestação da parte ré no ID 30f2b4e, ID 1ebd621 e ID 25a6de9 e da parte autora no ID cf1b70e, ID 6de1d94 e ID d1a7686. Audiência de instrução realizada no ID 6a744bb, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A parte reclamante, na exordial, alegou a ocorrência de interrupção da prescrição com a aplicação do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus – covid-19), aduzindo que houve a suspensão do lapso prescritivo no período compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020. Quanto à suspensão do prazo prescricional pretendida, ressalto que a finalidade do art. 3º da Lei n. 14.010/20 foi paralisar o transcurso do prazo prescricional, visando a resguardar o interesse dos credores em geral para que não fossem tolhidos da garantia básica do acesso à justiça, o que inclui o credor trabalhista ante a natureza jurídica privada da relação laboral. Pondera-se, no entanto, que as hipóteses de impedimento e suspensão do prazo prescricional são previamente definidas em lei e qualquer interpretação acerca da aplicação desses institutos deve ser restritiva, em razão do princípio da segurança jurídica, o que não pode ser diferente quando se analisa o art. 3º da Lei n. 14.010/20. Nesse sentido, entendo que a aplicação do art. 3º da Lei 14.010/20 só deve ocorrer nas restritas hipóteses em que o titular do…
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