Processo 0010295-96.2025.5.03.0039
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010295-96.2025.5.03.0039 RECORRENTE: MARINETE APARECIDA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c00b05c proferida nos autos. ROT 0010295-96.2025.5.03.0039 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 6.259,40 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrido: Advogado(s): DAVIDSON ALVES ROCHA CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO (MG119471) Recorrido: Advogado(s): MARINETE APARECIDA MOREIRA DE CARVALHO ANA LUISA MENDES MARTINS (MG187584) Recorrido: Advogado(s): PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO (MG119471) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL CARDOSO VIANA CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO (MG119471) RECURSO DE: BANCO INTER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/02/2026 - Id 66f522f; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id 402920a). Regular a representação processual (Id fd30f91). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 26624f6: R$ 5.559,40; Custas fixadas, id 26624f6: R$ 111,20; Depósito recursal recolhido no RO, id 53a7ea8: R$ 5.559,94; Custas pagas no RO: id 71aa050 ; Condenação no acórdão, id e348a4c: R$ 6.259,40; Custas no acórdão, id e348a4c: R$ 125,20; Depósito recursal recolhido no RR, id 4866926: R$ 700,00; Custas processuais pagas no RR: iddad8c3f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV e V do TST. - violação do art. 5º, II, da CR. - violação do art. 927, III, do CPC; arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC; art. 113 do CC - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no tema 725 do STF e na ADPF 324. Inviável o seguimento do recurso, inclusive por contrariedade à tese fixada pelo STF no tema 725 e ADPF 324, diante da conclusão da Turma no sentido de que: A testemunha Raíssa Marciano (a partir de 07:08 da gravação), ouvida a pedido da reclamante, afirmou ter trabalhado para a primeira ré de 08/ago./2024 a 08/set./2025, prestando serviços para o Banco Inter até janeiro de 2025, e após para o BMG; que é operadora de atendimento, tendo trabalhado junto com a reclamante; que a autora trabalhou do final de novembro e saiu em janeiro, sendo que a depoente continuou na empresa; que a reclamante fazia o mesmo trabalho para o Banco Inter, oferecendo produtos de refinanciamento. (...) A Suprema Corte, em decisão proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 - e do Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais: "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da…
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