Processo 0010296-02.2026.5.03.0151
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO ATSum 0010296-02.2026.5.03.0151 AUTOR: LUANA FRANKLIN DE ALMEIDA RÉU: TOTAL ALIMENTACAO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd7781b proferida nos autos. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada). Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo). Tal legitimidade deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção, restando, pois, verificada a pertinência subjetiva da lide. Da mesma forma, tendo a reclamante elegido as reclamadas como devedoras da relação jurídica de direito material, é o suficiente para se estabelecer a pertinência subjetiva da lide. Por outro lado, registre-se que a existência ou não de responsabilidade é questão atinente ao mérito. Rejeito, pois, a preliminar em tela. Inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta uma satisfatória exposição dos fatos e seus pedidos correlatos, permitindo a delimitação da lide e o exercício da ampla defesa pelas reclamadas, de modo que não há falar em inépcia de quaisquer dos pedidos iniciais, porquanto atendidos os requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT. Rejeito. Limitação aos valores dos pedidos É sabido (ou deveria sê-lo) que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a liquidação dos pedidos, de forma pormenorizada, mas tão somente a mera estimativa de seus valores, para fins de definição do rito processual a ser seguido (Tese Jurídica Prevalecente nº 16, TRT3), o que foi cumprido pela reclamante. É justamente por se tratar de mera estimativa, que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam as importâncias das parcelas porventura deferidas nesta ação, as quais serão apuradas em regular liquidação de sentença, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos. Rejeito. Prescrição Embora arguida na instância própria, deixo de pronunciar a prescrição, uma vez que as parcelas pleiteadas dizem respeito ao contrato de trabalho iniciado em 24/04/2025. Vínculo anterior ao anotado na CTPS. A reclamante alegou que foi contratada em 14/04/2025, sem a devida anotação em sua CTPS, a qual somente teria sido registrada em 24/04/2025. A reclamada, em defesa, argumentou que a reclamante prestou serviços autônomos pontuais nos dias 14/04/2025, 17/04/2025, 22/04/2025 e 23/04/2025, com a formalização de contratos de prestação de serviços autônomos a cada oportunidade, inexistindo relação de emprego no período anterior a 24/04/2025. Pois bem. Diante das anotações apostas na CTPS obreira, que gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula n° 12 do TST, competia à demandante comprovar que efetivamente começou a laborar em data anterior à anotada em sua carteira de trabalho, com a presença de todos os requisitos da relação empregatícia, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a primeira reclamada coligiu aos autos os contratos de…
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