Processo 0010296-08.2025.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010296-08.2025.5.03.0031 AUTOR: LEONARDO VINICIOS BARBOSA SOUZA RÉU: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b72f807 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada impugna, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. A matéria será analisada em tópico próprio. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda apta a comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, da parte reclamada, deve acompanhar a defesa. Havendo as partes anexado aos autos os documentos que entendiam necessários ao deslinde da controvérsia, a análise das pretensões da inicial será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem o artigo 818, da CLT, e o artigo 373, do CPC. No mais, a impugnação aos documentos e os aspectos relativos à sua força probante são temas pertinentes à análise de mérito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ENTREGA DO PPP Alega o reclamante que, no desempenho de suas atividades, laborava em condições insalubres, com exposição a ruído, poeiras, umidade, agentes químicos e materiais supostamente contaminados, especialmente no setor de reciclagem, postulando o pagamento do adicional em grau médio, bem como a entrega do formulário PPP com a indicação dos riscos ocupacionais apurados. A reclamada impugna a pretensão, sustentando a inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais, bem como o fornecimento regular de EPIs adequados à função. Realizada perícia, o laudo técnico (fls. 348/366) concluiu pela inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelo reclamante. Constatou-se, ainda, o fornecimento regular de EPIs, com certificações válidas (vide ficha de fls. 207 e ss.), bem como treinamento e fiscalização quanto ao uso, sendo considerados adequados e suficientes. Ao final, concluiu o expert pela descaracterização da insalubridade. O reclamante impugnou o laudo (fls. 368/370), alegando, em síntese, que as condições do ambiente de trabalho teriam sido alteradas à época da perícia, que não recebia EPIs de forma adequada e regular, especialmente protetores auditivos, e reiterando a exposição aos agentes nocivos descritos na inicial. Porém, sem razão. A impugnação não se mostra apta a infirmar as conclusões periciais, porquanto se limita a alegações genéricas, desacompanhadas de prova idônea capaz de evidenciar erro metodológico, inconsistência nas medições realizadas ou divergência relevante quanto às condições efetivamente apuradas. A alegação de alteração do ambiente de trabalho não foi comprovada, tampouco especificada de forma concreta, não sendo suficiente, por si só, para afastar a credibilidade da prova técnica. No que se refere ao agente ruído, principal ponto controvertido, apurou-se nível de 66…
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