Processo 0010296-18.2024.5.18.0001

TRT18 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010296-18.2024.5.18.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cejusc Goiânia
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumSen 0010296-18.2024.5.18.0001 EXEQUENTE: PAULO CESAR MOREIRA ROCHA EXECUTADO: DROGARIA CANADA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47fbd3 proferida nos autos. DECISÃO  EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA   Vistos etc. Homologo os cálculos de liquidação de ID. d20a2d6, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da execução previdenciária no importe de R$2.779,81, atualizado até 30/06/2026; sem prejuízo de futuras atualizações e incidência de juros de mora até a data do efetivo pagamento. Em conformidade com a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, considerando a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; considerando  a Instrução Normativa RFB nº 2.147 de 30 de junho de 2023; considerando a responsabilidade do executado em fornecer dados dos processos trabalhistas para recolhimento das contribuições sociais e a sua obrigação de apresentar o cálculo, efetivar a retenção e o recolhimento dos valores devidos, conforme itens II e III da Súmula nº 368 do TST, em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT; e considerando o disposto no art. 103 e ss. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: 1 - Deverá o reclamado proceder  a escrituração das contribuições sociais/previdenciárias no eSocial, confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista, com o  recolhimento das contribuições em Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb, no prazo de 30 dias (obrigação de recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da homologação do cálculo - Art. 76, § 2º, da IN RFB nº 2.110 de 17 de outubro de 2022). 2 - Decorrido o prazo, nos termos do Art. 3º, Recomendação nº 1/GCGJ6, de 16 de maio de 2024, fixa-se multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso, em benefício do exequente, até o limite de 30 dias/multa, sem prejuízo de fixação de novas astreintes até que a obrigação seja efetivamente cumprida. Fica o executado ciente das regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com as Instruções Normativas da RFB: O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento detalhando o vínculo laboral e informações da remuneração base de cada um dos meses pagos no processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, que procederá o cálculo correto da contribuição previdenciária; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. De acordo com a Recomendação 01/2024 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. As custas processuais e de liquidação, bem como as custas executivas, deverão ser recolhidas em GRU, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo de pagamento sem que tenha ocorrido a garantia do Juízo, façam os autos conclusos. Dispensada a prática de atos processuais pela União Federal…

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