Processo 0010296-25.2026.5.03.0014
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010296-25.2026.5.03.0014 AUTOR: CAMILA MAIRA PINTO CRISTELI RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa468dd proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO CAMILA MAIRA PINTO CRISTELI ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU), METRÔ BH S/A, VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, postulando, em síntese, a reintegração ao quadro de empregados públicos da primeira reclamada e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas decorrentes do período posterior à dispensa. Sucessivamente, postulou diferenças de verbas rescisórias e de multa de 40% do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$86.890,75. Juntou procuração e outros documentos. A 1ª ré, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU), apresentou defesa escrita (Id. d9adfc3), com documentos. Requereu o reconhecimento de sua equiparação à Fazenda Pública. Arguiu a inépcia da petição inicial e, no mérito, requereu a improcedência da ação. As demais rés, METRÔ BH S/A, VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A (VDMG) e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, apresentaram defesa conjunta (Id. b0e4e91), na qual postularam a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos na inicial, impugnaram o pleito de justiça gratuita e, no mérito, requereram a improcedência dos pedidos. Com a inicial e defesas foram anexados documentos. Partes inconciliáveis. A parte autora impugnou as defesas e os documentos apresentados (Id. cf44948). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Prejudicadas as razões finais orais e a renovação da proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 O Pleno do C. TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23, ocorrido no dia 25/11/2024, firmou tese no sentido de que “A Lei n. 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Em razão do caráter vinculante de tal decisão, observando-se, ainda, os princípios da celeridade e da economia processual, é de rigor a aplicação da referida tese. Desse modo, uma vez que o contrato de trabalho da reclamante foi celebrado antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, aplica-se o teor da referida Lei somente aos fatos geradores ocorridos após 11/11/2017 e, quanto à matéria processual, considerando que a presente reclamação foi distribuída em 30/03/2026, aplica-se integralmente o teor da Lei n. 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A 1ª reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não apresentou planilha de cálculos que demonstrasse a origem dos valores atribuídos aos pedidos, tornando-os genéricos e aleatórios. Sem razão, no entanto. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT, pois apresenta uma breve exposição dos fatos, os pedidos correspondentes e a indicação de seus valores. A legislação processual trabalhista, notadamente após a Lei 13.467/2017, não exige a apresentação de planilha de cálculos detalhada junto à inicial, sendo a indicação de valor uma estimativa para fins de alçada e definição do rito…
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