Processo 0010296-37.2026.5.03.0010

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010296-37.2026.5.03.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010296-37.2026.5.03.0010 AUTOR: OLIVIA PATRICIA MONTEIRO RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d07d10f proferida nos autos. SENTENÇA     RELATÓRIO Dispensado o relatório por se tratar de feito sujeito ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.    FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão da própria inércia (art. 796, alínea “b”, da CLT). Juízo 100% digital Determino que seja observado o Juízo Digital nos autos. Direito intertemporal. Lei 13.467/2017 A Lei 13.467, de 13/07/2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, estabelecendo, no art. 6º, a sua vigência após decorridos 120 dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11/11/2017. Dessa forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. Relativamente ao direito material, nos termos do art. 912 da CLT e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis, a partir de 11/11/2017, aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data, como é o caso dos autos, nos termos da tese fixada pelo TST no Tema 23/IRR, in verbis: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito processual, como a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as alterações introduzidas por esta são integralmente aplicáveis, inclusive no que concerne aos institutos de natureza híbrida, como ocorre com a previsão de novos critérios para a concessão de gratuidade da justiça ao trabalhador (art. 790, §§3º e 4º, da CLT), os honorários periciais em caso de sucumbência (art. 790-B da CLT) e a condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), com ressalva das inconstitucionalidades reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766. Impugnação justiça gratuita A parte reclamada impugnou o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. A matéria será analisada em tópico posterior, com relação ao mérito. Limitação da condenação aos valores da inicial Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR e, revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Reversão da justa causa. Multa dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamante alega que foi admitida em 04/09/2024, na função de vigilante, e dispensada por justa causa, em 05/01/2026, sob a alegação de desídia sem que houvesse gradação de penalidade. Informa que tinha atestado médico dos dias que ensejaram a justa causa. Postula a reversão da dispensa por justa causa e, em consequência, o pagamento das…

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