Processo 0010296-37.2026.5.15.0096

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010296-37.2026.5.15.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010296-37.2026.5.15.0096 AUTOR: BRUNO RAEDER ROBERG RÉU: LAVORO AGRO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa1af7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   BRUNO RAEDER ROBERG propôs a presente ação trabalhista em face de LAVORO AGRO HOLDING S.A., pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das férias. Atribuiu à causa o valor de R$223.292,49. Postulou honorários advocatícios. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. A reclamada ofertou defesa escrita, acompanhada de documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais pelas partes. Malograda a derradeira tentativa de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:    FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia A reclamação foi ajuizada na forma exigida pelo art. 840 da CLT. Foram brevemente narrados os fatos que resultaram no litígio e formulados pedidos que deles decorrem logicamente. E tanto existe uma exposição lógica e fundamentada a respeito das pretensões deduzidas, que se pôde produzir defesa útil, o que garante ao julgador a possibilidade de conhecer da lide e a ela dar a devida solução. Rejeita-se, pois, a preliminar de inépcia.   Prescrição O art. 149 da CLT determina que a contagem do prazo prescricional das férias é feita a partir do período concessivo, ou, se for o caso, após a cessação do contrato de trabalho. No caso vertente, o autor pleiteia o pagamento das férias relativas a 2020, 2021 e 2022, ou seja, dentro do quinquênio prescricional, uma vez que esta reclamação foi ajuizada em 09.02.2026. Logo, não prescrição a ser pronunciada nos presentes autos.   Férias Narra a peça de ingresso que “Durante a contratualidade, o reclamante ACUMULOU 77 (SETENTA E SETE) DIAS DE FÉRIAS, os quais NÃO FORAM USUFRUÍDOS, tendo sido INTEGRALMENTE TRABALHADOS, em razão das exigências do cargo e das necessidades operacionais da empresa. […] No momento da rescisão, conforme TRCT, a reclamada quitou apenas 21 DIAS DE FÉRIAS, permanecendo 56 DIAS EM ABERTO, apesar do reconhecimento interno do acúmulo superior. Tal pagamento parcial equivale juridicamente à NÃO CONCESSÃO DAS FÉRIAS, atraindo a incidência do art. 137 da CLT. Portanto, o pagamento a menor das férias configura inadimplemento patronal e gera direito ao pagamento em dobro da parcela não quitada”. Noutro giro, a reclamada sustenta que as férias do obreiro foram devidamente quitadas e gozadas. Passo a análise. Em sede de réplica, o reclamante juntou documentos que, segundo alega, comprovaria o labor no período de férias. Contudo, a instrução processual foi encerrada na audiência realizada em 29.04.2026 (ID. 26cc1ec), oportunidade em que as partes, presentes e representadas, declararam não possuir outras provas a produzir. O prazo para réplica, concedido naquela assentada, destinava-se unicamente à manifestação sobre a contestação e os documentos que a acompanharam, nos termos do art. 372 do CPC/2015. Os documentos apresentados com a réplica não se qualificam como “novos” na acepção do art. 435 do CPC/2015, pois já eram existentes e acessíveis ao obreiro desde o momento do ajuizamento da ação. Desse modo, a apresentação de documentos comprobatórios…

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