Processo 0010296-51.2026.5.03.0070

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010296-51.2026.5.03.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Núcleo do Posto Avançado de Piumhi
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DO POSTO AVANÇADO DE PIUMHI ATSum 0010296-51.2026.5.03.0070 AUTOR: CRISTIANE LAZARA DIAS DA CUNHA SILVA RÉU: GERALDO ROMEU DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 284c9c0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL O reclamado, em sede de contestação, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a reclamante não teria delimitado com precisão os fatos e pedidos, impossibilitando a compreensão da causa de pedir e a defesa. A inépcia da petição inicial é instituto processual previsto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que dispõe que a petição inicial será considerada inepta quando: (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses em que se permite pedido genérico; (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. No presente caso, a análise da petição inicial revela que a reclamante expôs os fatos de forma clara e objetiva, descrevendo a relação com o reclamado, as atividades desempenhadas e os direitos que entende possuir. Ainda que a inicial não apresente a complexidade de detalhes que o reclamado gostaria, a exposição dos fatos permite a perfeita compreensão da pretensão da reclamante, bem como a possibilidade de o reclamado exercer o contraditório e a ampla defesa. A reclamante indicou o período do suposto contrato, a função exercida, a jornada de trabalho, os salários e as verbas pleiteadas, e apresentou a base legal de cada um de seus pedidos. Dessa forma, entendo que a petição inicial atende aos requisitos do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como do artigo 319 do CPC, não havendo que se falar em inépcia. A peça inaugural permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, assim como a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, não havendo prejuízo processual. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   DA RELAÇÃO DE EMPREGO A questão central da lide reside exige a precisa delimitação da natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A reclamante postula o reconhecimento de vínculo empregatício, fundamentando sua pretensão na prestação de serviços em favor do reclamado, com a configuração dos elementos caracterizadores da relação de emprego, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O reclamado, por sua vez, refuta a existência de vínculo empregatício, argumentando que a relação estabelecida com a reclamante era de natureza amorosa, caracterizada por um relacionamento de namoro, no qual a colaboração mútua e o auxílio recíproco eram inerentes ao contexto afetivo, e não à subordinação laboral. Para a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A prova documental acostada aos autos, composta por mensagens de WhatsApp e documentos referentes a procedimento judicial cível de danos morais e medida protetiva, demonstra que a relação entre as partes era, primordialmente, de natureza conjugal. Tais documentos evidenciam um relacionamento…

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