Processo 0010296-54.2024.5.15.0016
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010296-54.2024.5.15.0016 AUTOR: LEONARDO SILVA ALEIXO RÉU: GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9864e7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante LEONARDO SILVA ALEIXO em face da reclamada GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Indeferida a tutela de urgência. Realizada perícia médica e técnica. Foram produzidas provas orais em audiência. Alegações finais por memoriais. Rejeitadas as tentativas de conciliação. É o relatório. Tudo visto e examinado. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL No Processo do Trabalho, deve-se observar, para aferição da regularidade do pleito, se, nos limites em que a lide fora proposta, o modo de formulação da pretensão permitiu razoável compreensão da controvérsia e dos fundamentos que a embasaram, possibilitando à parte contrária o exercício de seu direito de defesa, sem qualquer prejuízo de ordem processual. No caso em tela, a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Pelo exposto, rejeito a preliminar. JUSTIÇA GRATUITA O § 1º do art. 14 da Lei nº 5.584/70 estabelece como condição para a concessão dos benefícios da justiça gratuita que o empregado tenha salário de até o dobro do salário mínimo. Nesse limite remuneratório, há presunção de hipossuficiência econômica, assegurando o direito à justiça gratuita. A mesma norma assegura o benefício àquele que percebe valor superior ao dobro do salário mínimo, porém impõe que prove que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O § 2º estabelece a forma como a prova deve ser produzida. Contudo, flexibilizou-se a prova pela simples declaração do empregado de que sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Passou a bastar a declaração de hipossuficiência para presumir-se essa condição, pois a declaração goza de presunção de veracidade. Presume-se, por interpretação da Lei nº 5.584/70, que a declaração prestada pela parte seja digna de fé. Não se exige a produção de outras provas; cabe à parte contrária produzir prova que contrarie a presunção mencionada. O § 3º do art. 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, assegurou o mesmo direito, sem a necessidade de comprovação da hipossuficiência, àquele que recebe até 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Acima desse limite, conforme o § 4º do art. 790 da CLT, a parte obriga-se a provar a insuficiência de recursos para gozar dos benefícios da justiça gratuita. A parte reclamante, pelas informações existentes nos autos - R$ 2.257,67 -, encontra-se no limite previsto no § 3º. Não há comprovação, por parte da reclamada, de que a parte reclamante não atende aos requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante a presença dos requisitos da Lei 5.584/70 e do § 3º do art. 790 da CLT, defiro à parte…
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