Processo 0010296-98.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010296-98.2026.5.03.0022 AUTOR: PRISCILA MARQUESANE DO NASCIMENTO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5621402 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por ser rito sumaríssimo. Decido. PRELIMINARES. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, em sua parte material, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, mesmo para os contratos de trabalho iniciados anteriormente, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. ILEGITIMIDADE PASSIVA O exame das condições da ação é feito abstratamente, segundo a teoria da asserção, de modo que, se a parte autora apontou as rés como devedoras das verbas pleiteadas, está configurada a pertinência subjetiva da demanda e, portanto, legitimadas estão para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A simples impugnação genérica aos documentos não é suficiente para se desprezá-los, principalmente quando a parte que alega não demonstra que não são eles reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos e que forem pertinentes para o deslinde da lide serão examinados e considerados para apreciação e análise das provas. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A reclamada arguiu a inépcia da inicial, porém não lhe assiste razão. A instrumentalidade e a simplicidade do processo do trabalho impõem menor rigidez aos requisitos da peça de ingresso trabalhista, se comparados aos requisitos da petição inicial do processo civil. Assim, no processo do trabalho, é suficiente uma breve exposição dos fatos e a formulação dos pedidos correspondentes, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT, o que foi observado, sobretudo em relação à indicação dos fatos e fundamentos relativos a cada pleito. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 31/03/2026 e que a reclamante foi admitida em 08/10/2008, declaro, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, que estão prescritas as pretensões relacionadas aos direitos cuja exigibilidade seja anterior a 31/03/2021, inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST) - à exceção quanto aos pedidos de cunho declaratório. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto aos pedidos respectivos. MÉRITO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUXÍLIO AO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. MULTAS CONVENCIONAIS Narra a reclamante que foi admitida em 08/10/2008 na função de Operadora de Telemarketing, pleiteando verbas com base em Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas junto ao SINTTEL/MG com data-base em 01 de maio. A 1ª reclamada, por sua vez, alega que seriam aplicáveis aos autos os instrumentos coletivos celebrados pelo SINTTEL/MG com data-base em 01 de janeiro, específicos para a categoria de teleatendimento. Pois bem. O enquadramento sindical é, em regra, definido de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa…
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