Processo 0010297-05.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010297-05.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010297-05.2025.8.27.2737/TO AUTOR : YURY FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIANO BARBOSA DA COSTA (OAB TO006095) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por  YURY FERREIRA SILVA em face do  MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL - TO,  ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que: 1. É servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Assistente Social,, admitida ao serviço público em 01/02/2020, e, portanto, submetida ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa. 2. O art. 97 da Lei Municipal n.º 1.435, de 13 de junho de 1994  garantiu aos servidores de Porto Nacional, dentre outras, as vantagens do adicional por tempo de serviço (quinquênio), piso salarial nacional, progressão (horizontal e vertical); Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:   1. Os benefícios da gratuidade da justiça; 2. A condenação do Município de Porto Nacional - TO a incorporar em seu vencimento mensal o percentual devido a título de adicional por tempo de serviço; 3. A inversão do ônus da prova. Com a inicial ( evento 1, INIC1 ), juntou documentos. Decisão proferida deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). Citado,  o Município de Porto Nacional - TO apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ) , em que: 1. No mérito, alegou que a Lei nº 2.045/12 revogou, de forma tácita, o art.  97 da Lei nº 1.435/94; 2. Sustentou que no caso de deferimento do pedido inicial,  o período aquisitivo deve ser contado a partir da data em que a parte autora adquiriu estabilidade; 3. A dissonância do art. 56 da Lei Municipal 1.435/84 com o estabelecido no art. 7º,  caput  da Lei Federal nº 9.527/97; 5. Apontou a ausência de comprovação do alegado na exordial. Ao final, caso não acolhida a prejudicial de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação ( evento 19, REPLICA1 ). Oportunizada a dilação probatória, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide ( evento 25, PET1  e  evento 29, PET1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. De saída, convém esclarecer a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC. 1. DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 1.1 DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que trata-se de prova de difícil obtenção, sendo responsabilidade do requerido colacionar a comunicação de venda do veículo. Entretanto, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode a inversão  'ope judicis'  ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (STJ - AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,Data de Publicação: DJ 29/06/2018). (grifo não original). Nesse sentido:  “Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer…

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