Processo 0010297-10.2026.5.03.0111
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010297-10.2026.5.03.0111 AUTOR: ANGELICA CORREIA DA SILVA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bb5ab7 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Angélica Correia da Silva em face de Artebrilho Multserviços Ltda. e Município de Belo Horizonte. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: 1 - RELATÓRIO Angélica Correia da Silva ajuizou reclamatória trabalhista em face de Artebrilho Multserviços Ltda. e Município de Belo Horizonte, partes qualificadas nos autos, dizendo-se admitida pela primeira ré em 02/08/2021 e imotivadamente dispensada em 01/07/2025, quando auferia remuneração mensal equivalente a R$2.426,60 (f. 3). Descreveu sua jornada de trabalho, condições de labor e alegou, em síntese, que lhe foram vulnerados direitos trabalhistas e normativos. Formulou os pedidos do rol da inicial (f. 23/24), juntou documentos (f. 27 e seguintes) e atribuiu à causa o valor de R$44.432,08. Em defesas distintas (segundo réu, às f. 208/229 e primeira ré, às f. 493/518), os reclamados arguiram as preliminares de ilegitimidade passiva, contestaram os pedidos e propugnaram pela improcedência, requerendo, em caso de eventual condenação, a dedução dos valores já pagos ao mesmo título. Com as defesas vieram os documentos, dos quais a reclamante teve vista e manifestou-se (f. 703/718). Determinou-se a realização de prova pericial para apuração da alegada insalubridade, encontrando-se o laudo sob as f. 734/758, feito com regular vista às partes. Na audiência em prosseguimento (ata de f. 772/773), ausente o segundo réu, foi colhido o depoimento da reclamante e ouvida uma testemunha, encerrando-se a instrução a requerimento das partes, que aduziram oralmente suas razões finais, rejeitando as propostas conciliatórias. É o relatório. 2 - FUNDAMENTOS MEDIDAS SANEADORAS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A liquidação justa se faz ao trânsito em julgado da sentença, quando as palavras objeto da condenação serão transformadas em números exatos. A indicação dos valores dos pedidos não se confunde com a liquidação. O art. 840, § 1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei n.º 13.469/2017, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a mera estimativa de valores lançada na inicial não pode implicar limitação da condenação aos montantes ali declinados, pois a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Em relação à apuração de eventuais verbas deferidas, a liquidação será feita segundo parâmetros estabelecidos na sentença, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, em linha com a Tese…
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