Processo 0010297-18.2026.5.03.0076

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010297-18.2026.5.03.0076
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010297-18.2026.5.03.0076 AUTOR: JOAO CARLOS DE CAMARGO LEITE RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54df4ac proferida nos autos.   1 – RELATÓRIO JOAO CARLOS DE CAMARGO LEITE ajuíza a presente ação trabalhista em face de BANCO DO BRASIL S.A. na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na exordial, formula os pedidos arrolados no respectivo rol. Atribui à causa o valor de R$ 274.250,43. Junta documentos e procuração. Deferida a tutela de urgência (Id 5987f4b), com comprovação de seu cumprimento no Id 9a5449c. O reclamado apresenta defesa escrita (Id 4a0fba5), com documentos. Audiência inicial realizada em 27/04/2026 (Id 25b2bc0), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, a defesa foi formalmente recebida. Impugnação à defesa e aos documentos pelo reclamante no Id 953bbb3. Audiência de encerramento de instrução realizada em 14/05/2026, ausentes as partes (Id 8c460f2). Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Conciliação final recusada É, em síntese, o relatório. DECIDO.   2 – FUNDAMENTOS   DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/17 A Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. Após um longo período de discussões sobre o assunto, o C. TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, em 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, firmou-se a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante o curso do contrato de trabalho em exame (iniciado em 12/04/1993) e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que tange às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início de vigência da Lei 13.467/17.   PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O reclamante requereu a interrupção da prescrição com relação ao pedido de pagamento dos anuênios, alegando que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito – CONTEC ajuizou ação de protesto em face do réu na data de 26/03/2021 (Processo 0000238-35.2021.5.10.0016 – Id e23991e). Alega o reclamado que o reclamante não pode ser beneficiado pela ação de protesto, já que a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC - não representa legitimamente a categoria dos bancários, haja vista o princípio da unicidade sindical e o fato o reclamante estar vinculado à base territorial do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte (SEEBBH/MG), entidade filiada à CONTRAF, e não à CONTEC. Alega,…

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