Processo 0010297-22.2026.5.03.0010

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010297-22.2026.5.03.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010297-22.2026.5.03.0010 RECORRENTE: EDIZIO SOUZA RECORRIDO: POROS CONSTRUTORA EIRELI - EPP Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010297-22.2026.5.03.0010, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor (Id 4dd6c91), pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, além de ser próprio, tempestivo (recurso interposto em 06/07/2026, dentro do octídio subsequente à ciência da decisão recorrida) e regular quanto à representação (procuração, Id 2adcb27); no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso para condenar o Réu ao pagamento de: (i) aviso prévio indenizado (30 dias) e sua projeção nas férias mais 1/3 e no 13º salário; (ii) depósitos do FGTS de todo o pacto contratual acrescidos da indenização de 40%; (iii) Saldo de salário de 16 dias; férias proporcionais (9/12) do período aquisitivo 2025/2026, acrescidas de um terço; e 13º salário proporcional (03/12); (iv) proceder à entrega das guias TRCT (código RI2) e chave de conectividade social para o saque do FGTS, bem como das guias CD/SD para habilitação do obreiro no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva equivalente, no caso de o obreiro não ter acesso ao benefício por culpa patronal; (v) proceder à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor, fazendo constar, como data de saída, o dia 15/04/2026 (projeção do aviso prévio indenizado), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado desta decisão e intimação específica, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), revertida em favor do autor; (vi) indenização por danos morais, por sujeição a condições degradantes de trabalho, arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais); (vii) honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Custas, pelo Réu, no importe de R$500,00 (quinhentos reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).  DADOS CONTRATUAIS: O Autor foi admitido pelo Réu em 04/06/2025, para exercer a função de Bombeiro Hidráulico, percebendo R$2.072,49 mensais; requereu reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo 16/03/2026 o último dia efetivamente trabalhado pelo Autor (Id 2163fec). MÉRITO RESCISÃO INDIRETA O Autor requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho que manteve com o Réu, sob o argumento de que: as fotografias (ID febcf59) e relatórios de segurança (ID 509849e) revelam as condições degradantes do ambiente de trabalho; o local de consumo das refeições deixava os obreiros sujeitos à poeira do canteiro de obras, vento, chuva e insetos; as instalações sanitárias, na forma de banheiros químicos, eram feitas diretamente sobre a terra batida, sem piso firme, e não havia lavatórios com água corrente, sabão ou toalhas descartáveis; as fotografias sob o…

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