Processo 0010297-30.2024.5.03.0030
TRT3 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA AP 0010297-30.2024.5.03.0030 AGRAVANTE: MARTA MIRANDA DA SILVA FORTUNATO AGRAVADO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010297-30.2024.5.03.0030 (AP) AGRAVANTE: MARTA MIRANDA DA SILVA FORTUNATO AGRAVADOS: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA , EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CESAR DA FONSECA EMENTA: REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do item I da Súmula 54 Regional, "Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005". RELATÓRIO O MM. Juiz da 2.a Vara do Trabalho de Contagem, Dr. André Luiz Maia Secco, por intermédio da r. decisão de ID. e5cb21e, determinou a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Contra a decisão proferida, a exequente interpôs agravo de petição (ID.c75edd2), por meio do qual requer o afastamento da extinção da execução, com o reconhecimento desta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios em face dos devedores subsidiários não submetidos ao regime de recuperação judicial, em especial do segundo executado (Correios). Contraminuta apresentada pelo segundo executado, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (ID. 1e2089c). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição da exequente. JUÍZO DE MÉRITO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL O MM. Juiz primevo extinguiu o processo nesta Especializada e determinou a remessa dos autos ao arquivo definitivo, nos seguintes termos: "Vistos. Em regra, para os casos de falência (e, em parte, na recuperação judicial), subsiste a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação das ações trabalhistas, inclusive no que concerne a execução. Neste último caso, porém, tal competência é adstrita à efetivação da apuração do crédito do trabalhador, com a consequente certificação do quantum devido ao exequente. A partir daí, desloca-se a competência para o Juízo universal da falência, para o fim de habilitação e posterior liberação do crédito e, sendo o caso, extinção do débito. Com a habilitação do crédito perante o juízo universal falimentar, inclusive dos valores que são devidos a título de contribuição previdenciária e honorários advocatícios sucumbenciais (id s 1623213, 077cf88, 772ebf4 e 2497804), inviável o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho, fazendo, deste modo, incidir o disposto art. 83 da Lei n.º 11.101/2005, que estabelece que os créditos trabalhistas em face de empresa que teve sua falência decretada (embora devam ser apurados perante a Justiça do Trabalho por força do art. 114 da Constituição Federal) sejam satisfeitos perante o Juízo falimentar, não havendo mais se falar na execução neste Juízo. Tanto é assim que o §3º do art. 159 da Lei 11.101/2005 atribui ao juízo falimentar a competência absoluta para declarar a extinção inclusive novidade…
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