Processo 0010297-32.2022.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010297-32.2022.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
12/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0010297-32.2022.5.18.0111 AUTOR: BRUNO ELIAS DA SILVA RÉU: RAULIVAM ALVES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dc8811 proferido nos autos. D E S P A C H O   O/A executado/a requer seja a ele/a deferida a forma de pagamento prevista no art. 916 do CPC/2015.   A parte-exequente foi intimada e apresentou sua manifestação, discordando com a forma de pagamento pleiteada, ao passo que pugna pelo prosseguimento da execução.   Pois bem.   O art. 916 do CPC/2015 dispõe que, no prazo para embargos, a executada que reconhecer o crédito da exequente e comprovar o depósito de 30% do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, pode requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com o acréscimo de correção monetária e de juros de 1% ao mês.   Todavia, cumpre frisar que o parcelamento da dívida prescrito no art. 916 do CPC  não constitui direito potestativo do devedor, dependendo da anuência da parte credora, tendo este manifestado, expressamente, sua discordância para tal desiderato.   Transcrevo recentes ementas das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do Egrégio TRT da 18ª Região que não destoam desse entendimento:   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição contra decisão que indeferiu o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença trabalhista, com base no art. 916 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a aplicabilidade do art. 916 do CPC ao parcelamento de débitos em fase de cumprimento de sentença trabalhista, considerando a ausência de concordância da parte exequente.  III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 916 do CPC, embora aplicável ao processo do trabalho pela IN 39/2016 do TST, não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme seu § 7º.4. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC aplica-se apenas à execução de títulos executivos extrajudiciais, não ao cumprimento de sentença trabalhista.5. A concordância da parte exequente é imprescindível para o parcelamento do débito, o que não ocorreu no caso em análise.6. A jurisprudência do TST e do Tribunal Regional do Trabalho demonstram a impossibilidade de parcelamento sem a concordância do exequente em fase de cumprimento de sentença trabalhista, salvo em casos excepcionais de execução de difícil solução. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. O artigo 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença trabalhista, sendo necessário o consentimento do exequente para o parcelamento do débito, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas. Dispositivos relevantes citados: Art. 916, § 7º, do CPC; Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e do Tribunal Regional do Trabalho que reiteram a inaplicabilidade do art. 916 do CPC ao cumprimento de sentença trabalhista sem o consentimento do exequente. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011557-09.2024.5.18.0004; Data de assinatura: 14-11-2025; Órgão Julgador: - 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO, destaque acrescido).   "EMENTA: PARCELAMENTO DO DÉBITO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 916 DO CPC. A compatibilidade do artigo 916 do CPC, que estabelece a possibilidade de parcelamento da dívida, com o processo…

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