Processo 0010297-38.2026.5.03.0037

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010297-38.2026.5.03.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010297-38.2026.5.03.0037 AUTOR: ALCIONE APARECIDA DO NASCIMENTO RÉU: MUNICIPIO DE JUIZ DE FORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88370a7 proferida nos autos.   Vistos os autos.     SENTENÇA – 0010297-38.2026.5.03.0037     1 – RELATÓRIO   ALCIONE APARECIDA DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA, postulando pagamento de férias em dobro, repercussão do adicional de insalubridade nas férias e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$34.800,00 (trinta e quatro mil e oitocentos reais), juntou documentos, declaração de pobreza e procuração. Inconciliados, o reclamado apresentou defesa e documentos, sobre os quais a reclamante não se manifestou no prazo que lhe foi concedido. Na sessão em prosseguimento, ausentes e sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Prejudicadas as razões finais orais e a última tentativa conciliatória. Eis o relatório.     2 – FUNDAMENTOS   2.1 – Prescrição   O contrato de trabalho continua em vigor. Não há pedidos relacionados ao quinquênio imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação. Logo, nos termos do art. 7º, XXIX da CRFB, não incide prescrição no presente caso.   2.2 – Férias em dobro   O reclamado não nega a concessão intempestiva das férias dos períodos aquisitivos indicados na petição inicial. A propósito, a defesa se mostrou evidentemente contraditória: num primeiro momento, afirmou que a época de concessão das férias deveria atender ao interesse público, o qual se sobreporia ao interesse individual até mesmo em virtude da disciplina que envolve a previsão, o empenho e a realização de despesas; no parágrafo seguinte, anulando essa primazia do interesse público, anotou que a reclamante escolheu o momento de fruição de cada descanso anual. Feita essa observação, o certo é que cabe ao empregador decidir quando o empregado gozará as férias (art. 134 da CLT), o que impede qualquer escusa fundada em eventual opção do trabalhador para postergar o repouso. Num contexto de repetida falha tal qual descrito pela defesa, seria o caso, talvez, de verificar a conduta do gestor imediato ao permitir infração tão simples de se evitar, data venia. Nenhum princípio constitucional ampara a concessão serôdia desse direito, sendo certo que, ao contratar sob o regime celetista, o Estado se despe de seu jus imperium. Considerado a documentação anexada aos autos e a falta de provas de situações aptas a reiniciarem a contagem dos períodos aquisitivos, entendo corretos os apontamentos feitos na causa de pedir, atraindo a penalidade prevista no art. 137 da CLT. Consequentemente, sem maiores e desnecessárias delongas, condeno o reclamado ao pagamento da remuneração dobrada das férias, incluindo o respectivo terço constitucional, dos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. Registro, por oportuno, que a pretensão obreira não se funda no pagamento extemporâneo das férias, mas em sua concessão tardia. Assim, não há margem para se argumentar em torno da decisão proferida na ADPF 501.   2.3 – Repercussão do adicional de insalubridade nas férias   Os contracheques que acompanham a petição inicial e as fichas financeiras trazidas com a defesa demonstram que o réu, em atenção à Súmula 139 do TST, considerou o adicional de insalubridade quando remunerou períodos…

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