Processo 0010297-56.2026.5.03.0031
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010297-56.2026.5.03.0031 AUTOR: CLAUDIO JUNIOR CARVALHO CAMPOS RÉU: DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce3d8d proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010297-56.2026.5.03.0031, ajuizada por CLAUDIO JUNIOR CARVALHO CAMPOS em face de DMR SOLUCOES E SERVICOS LTDA e DMA DISTRIBUIDORA S/A, para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: foi contratado em 13/10/2025 para a função de separador, com desligamento a pedido em 06/01/2026;a contratação sob regime intermitente foi fraudulenta, pois cumpria jornada fixa e sem períodos de inatividade;não recebeu o piso salarial da categoria, vale-alimentação e benefícios previstos em Convenção Coletiva. Pediu: reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado e nulidade do contrato intermitente;pagamento de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias com 1/3 e depósitos de FGTS;diferenças salariais pelo piso, vale-alimentação, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e multas convencionais. Requereu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação. Sustentou que: a segunda ré (DMA) arguiu ilegitimidade passiva;a primeira ré (DMR) defendeu a validade do contrato intermitente, alegando alternância de períodos e inexistência de fraudes;impugnaram a aplicação da CCT juntada pelo autor e o direito às multas e benefícios pleiteados. Pediu: acolhimento da preliminar de ilegitimidade;honorários de sucumbência;a rejeição total dos pedidos da petição inicial. Juntou os documentos que entendia pertinentes. Foram produzidas provas documentais pelas partes. Ouvi as partes e uma testemunha da reclamada em audiência (ID 40b3700). As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais em memoriais (ID 54b3562 e ID b294367). FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar. A legitimidade decorre da indicação da parte como devedora da relação jurídica (teoria da asserção). A existência ou não de responsabilidade subsidiária da segunda ré é matéria de mérito. VÍNCULO E NULIDADE DO CONTRATO INTERMITENTE Acolho o pedido de nulidade do contrato intermitente. O regime de trabalho intermitente (art. 443, §3º, da CLT) exige, por definição, a alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade. O autor provou, por meio do controle de ponto facial (ID 5f81056), o labor contínuo e com horários fixos. Além disso, as mensagens de WhatsApp (ID e95ef63) demonstram que a ré exigia atestados médicos para abonar faltas e efetuava descontos, conduta incompatível com a suposta liberdade de recusar convocações. A primeira ré não juntou aos autos as convocações formais exigidas pelo art. 452-A, §1º, da CLT, nem provou os períodos de inatividade. O depoimento do preposto (ID 40b3700) foi evasivo, admitindo que não sabia o período de trabalho do autor. A testemunha Luiz Felipe prestou depoimento baseado em informações…
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