Processo 0010297-88.2013.5.14.0004
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0010297-88.2013.5.14.0004 RECLAMANTE: SALES LEANDRO SENA DE MIRANDA RECLAMADO: ENCAL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho Id 638f56d proferido nos autos. DESPACHO Consta na certidão ID e9f1a04, informação de devolução do Alvará Judicial ID e54518e, em razão de possível divergência entre número de CPF e CNPJ referente a conta bancária indicada pelo advogado do autor. Via petição ID faefbfb, o autor informou os dados bancários para recebimento de parte do seu crédito referente ao débito da reclamada Construções e Comércio Camargo Correa, correspondente a 50% do valor da dívida, indicado nos cálculos ID 1895dc6, com apontamento de crédito líquido do autor no importe de R$3.761,39 e um débito total de R$3.905,73. Para pagamento da dívida, face a concordância com os cálculos de liquidação ID 1895dc6 (petição ID 931b563), a reclamada Camargo Correa, via petição ID 7d41856, indicou o saldo do depósito recursal ID 590904 (f. 668), para garantia da dívida e, caso não suficiente, a sua intimação para pagamento do remanescente. Por sua vez, a outra devedora subsidiária, Jirau Energia, via petição ID 7422d9a, concordou expressamente com os cálculos elaborados pela contadoria do Juízo, igualmente com a indicação de 50% do valor da dívida (R$3.761,39 de crédito líquido do autor e débito total no valor de R$3.905,73), conforme conta ID 7ab9ef1. Quando da interposição de seu recurso ordinário, a reclamada Jirau Energia também efetuou depósito recursal, conforme se infere do comprovante ID 595673. Constou expressamente no despacho ID 1f143cd, que o depósito recursal efetuado pela devedora Jirau Energia garantiria a execução, com sua convolação em penhora e intimação da parte para oposição de embargos à execução, o que foi providenciado, conforme intimação ID dfdd6a6, tendo ocorrido o decurso do prazo para oposição do incidente processual no dia 09/03/2026. Portanto, proceda-se a transferência dos saldos daqueles depósitos recursais para conta judicial, para que se possa vislumbrar se garantem integralmente a dívida. Com relação a devolução do Alvará ID e54518e, em razão de possível inconsistência na vinculação da conta a um CNPJ e não a um CPF, fica o autor intimado para, no prazo de 05 dias, esclarecer, com informação do CNPJ ou CPF atrelado a conta indicada na petição ID faefbfb. Vindo aos autos os esclarecimentos do autor, os saldos dos depósitos recursais e na hipótese de serem suficientes para pagamento da dívida, expeça-se novo Alvará Judicial, somando-se os créditos líquidos devidos pelas responsáveis subsidiária. Também, com parte do saldo dos depósitos recursais, recolham-se os encargos previdenciários indicados nos cálculos ID 189d5c6 e ID 7ab9ef1. Quanto as custas indicadas nos cálculos ID b3cefb8, a dívida já foi quitada, conforme se infere dos comprovantes ID 590604 (f. 667) e ID 595682 (f. 700). Ainda, na existência de saldo de execução, devolva-os às devedoras subsidiárias, na medida de 50% para cada uma. PORTO VELHO/RO, 27 de abril de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) PORTO VELHO/RO, 04 de maio de 2026. RAFAEL VICENTE MARTINS DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALES LEANDRO SENA DE MIRANDA
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