Processo 0010297-96.2014.5.18.0051
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0010297-96.2014.5.18.0051 AUTOR: JORGE MARQUES RÉU: EVALDO GOMES GONCALVES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18dee71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte exequente requer a suspensão da CNH e dos cartões de créditos dos executados. O artigo 139, IV, do CPC estabelece que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária...". As medidas atípicas concernentes à suspensão da habilitação e passaporte do executado atualmente são admitidas pela jurisprudência dos tribunais brasileiros, inclusive do C. STJ e do Excelso STF. Tanto que, no julgamento da ADI 5.941, o Excelso STF reconheceu a validade de medidas coercitivas atípicas, dentre elas a apreensão da CNH e de passaporte, para assegurar o cumprimento de ordem judicial e da efetividade da execução. Em julgamento recente, o C. TST, além de reforçar o cabimento das medidas atípicas na execução trabalhista, ainda traçou várias diretrizes para o deferimento de tais medidas. “HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO – CABIMENTO – RESTRIÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO – MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – RETENÇÃO DO PASSAPORTE – HIPÓTESES DE APLICAÇÃO. 1. O habeas corpus é instrumento constitucional para o resguardo do direito físico de locomoção (ir, vir e ficar) em decorrência da prática de ato ilegal ou com abuso de poder. 2. A retenção do passaporte, em tese e potencialmente, ameaça e limita diretamente o direito de ir e vir do paciente, estando ele impedido de se locomover livremente para localidades onde é obrigatória a apresentação do passaporte para ingresso no estado estrangeiro, ficando a sua mobilidade restrita ao território nacional. 4. O ato judicial que determinou a retenção do passaporte do paciente é passível de impugnação por meio do habeas corpus, sendo adequada a via eleita. 5. O art. 139, IV, do CPC/2015, declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 5941, confere poderes ao juiz para adotar medidas executivas atípicas (indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias), inclusive nas ações que tenham por objeto o pagamento em dinheiro. 6. As medidas coercitivas tem o objetivo de induzir o devedor a realizar determinada conduta, que pode ser a quitação da obrigação ou a cooperação no processo executivo. 7. Por óbvio, a aplicação das medidas executivas atípicas não é irrestrita e absoluta, devendo a decisão ser fundamentada, com o exame das peculiaridades processuais e probatórias existentes nos autos. 8. A medida coercitiva é subsidiária e deve incidir somente depois de tentada e frustrada a execução pelos meios ordinários, o que não significa uma prévia e ampla pesquisa patrimonial do devedor ou o esgotamento total e completo dos meios de típicos de execução. 9. A ordem executiva atípica tem que ser adequada, necessária e razoável para induzir o cumprimento da decisão judicial, não podendo penalizar ilicitamente o devedor. O julgador, ao aplicar a medida coercitiva, deve ponderar o princípio constitucional da eficiência com a preservação das garantias fundamentais do devedor. A medida coercitiva não pode se transformar em…
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