Processo 0010297-97.2026.5.03.0179

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010297-97.2026.5.03.0179
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010297-97.2026.5.03.0179 AUTOR: GABRIEL MAZZUCATTO VIANA MIGUEL RÉU: REIS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE DIVERSOS ARTIGOS E SUPRIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71ae4db proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia e Confissão Ficta Registro ab initio que a parte autora protocolou a presente reclamação trabalhista em 27/03/2026, tendo a primeira audiência sido realizada em 16/04/2026 e redesignada em virtude da ausência da parte reclamada e a impossibilidade de conclusão quanto a ter ela sido efetivamente notificada (Id. 801e8f9). Gizo que a solenidade foi redesignada para 18/05/2026, às 9h, na modalidade presencial (Id. 801e8f9). A parte reclamada foi notificada por Oficial de Justiça e tomou ciência da solenidade em 27/04/2026, conforme certidão juntada aos autos (Id. 122a269). Saliento que conforme consta na ata de audiência correspondente, a audiência una presencial iniciou-se às 9h09min deste dia 18/05/2026 e se fez presente exclusivamente a parte reclamante, razão pela qual houve requerimento de revelia e confissão ficta e encerramento da instrução processual (Id. 3de1631). Posteriormente ao encerramento da audiência, a parte reclamada peticionou nos autos referindo que a ausência à solenidade ocorreu por erro escusável, uma vez que nessa mesma data e próximo ao horário houve designação de audiência junto á 36ª Vara do Trabalho e processou-se de modo telepresencial - o que inviabilizou o deslocamento ao fórum do preposto e do procurador. Com a devida vênia ao procurador da parte reclamada, e ainda que efetivamente comprove a concomitância de audiências, não há falar em erro escusável e tampouco em reconsideração da revelia e da confissão ficta. A parte demandada já tinha ciência da realização da audiência presencial nesta unidade judiciária desde 27/04/2026, conforme já assinalado acima pela certidão do Sr. Oficial de Justiça. E a movimentação processual dos autos do processo tombado sob nº 0010282-63.2026.5.03.0136 e que tramita junto a 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG indica que lá o mandado de notificação inicial da reclamada foi expedido em 27/04/2026 e retornou com finalidade atingida em 29/04/2026. Colocando-se em perspectiva concreta, pelo menos desde 29/04/2026 tanto a parte reclamada quanto seu procurador já tinham condições de antever o conflito de pauta de audiências e poderiam ter peticionado nos autos informando-o e requerendo redesignação do ato - seja na presente reclamação trabalhista, seja no processo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. E isso não ocorreu. Diante do exposto, e tendo em vista a ausência injustificada do ponto de vista legal da parte reclamada à audiência, acolho o requerimento e declaro a parte demandada revel e confessa quanto à matéria de fato. Mantenho, inclusive, a decisão tomada em audiência quanto ao não recebimento da defesa, uma vez que ausente o procurador à solenidade. Gizo que o art. 844, §5º, da CLT, autoriza o recebimento da defesa e dos documentos exclusivamente se presente o procurador. 2. FGTS - Indenização Compensatória de 40% do FGTS - Multa do Art. 477, §8º, da CLT A parte reclamante narra que foi despedido sem justa causa em 22/05/2025, mas que a parte reclamada somente procedeu à baixa na CTPS em 09/12/2025. Prossegue…

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