Processo 0010298-07.2026.5.03.0107
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010298-07.2026.5.03.0107 AUTOR: JULYANA GOMES CARVALHO RÉU: REDE AVANTE DE ENSINO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 435f155 proferida nos autos. 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG. PROC. Nº 0010298-07.2026.5.03.0107 Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTOS Direito intertemporal (Decreto-lei nº 5.452/43 e Lei 13.467/17) Tendo em vista a vigência da Lei 13.467/2017 a partir de 11/11/2017, esclarece-se que, em observância ao disposto pelo art. 2º da LINDB (Decreto-lei 4.657/42, alterado pela lei 12.376/2010), aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa, observar-se-á a aplicação da lei material vigente no momento da prestação de serviços. No que tange aos honorários advocatícios, será aplicada a lei vigente à época da distribuição da ação. Quanto à regra de sucumbência da prova pericial, será observada a norma vigente à época da nomeação do perito. Os prazos processuais deverão observar a lei vigente à época da publicação do ato (art. 2º LINDB c/c 231, VII, CPC). Comissões extrafolha. A reclamante postula a integração de comissões pagas de forma extrafolha, na média mensal de R$ 437,28, com os consequentes reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%. A reclamada, em defesa, admite o pagamento de comissões e sustenta que elas foram consideradas para o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias, afirmando não haver diferenças a serem apuradas. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência de pagamentos não contabilizados nos recibos salariais. A análise do conjunto probatório revela a procedência da pretensão autoral. Os contracheques juntados pela ré (ID 82f14c2) não contêm a rubrica "comissões" ou qualquer outra verba variável, o que contraria a própria tese defensiva de que a integração era realizada. Do mesmo modo, o TRCT de ID 99216dc demonstra que as verbas rescisórias foram apuradas sobre o salário-base de R$1.800,00, desconsiderando a média das comissões percebidas pela autora. Por sua vez, os extratos bancários (ID 3154915) e os comprovantes de Pix (IDs 670f396, bf95fa3, 2f1ae10, 3db144b, eb277f0) demonstram uma série de transferências mensais para a conta da autora, realizadas tanto pela pessoa jurídica da ré quanto por seus sócios, Deivid Reis Rodrigues e Bruna Junqueira Bruce, conforme quadro societário de ID ea06ef4. Os valores e a periodicidade dessas transferências são compatíveis com a alegação de pagamento de comissões. Já em audiência (Ids 1381f09 e 27846ec), a testemunha da reclamada, Sra. Thaís Rodrigues, confessou que "recebiam R$ 20,00 por matrícula e que a média mensal ficava entre R$400 e R$600", confirmando, ainda, que "as comissões eram pagas via Pix por volta do dia 15, enviadas pela sede em São Paulo, enquanto o salário era depositado na conta salário". Tal depoimento, por si só, desconstitui a tese defensiva e confirma a prática de pagamentos extrafolha. A testemunha da autora, Sra. Maria Luiza Belli, também confirmou que "as comissões eram pagas via Pix nas contas pessoais, inclusive para a Sra. Juliana". Diante do exposto, resta provado o pagamento de comissões de forma não registrada. Acolhe-se o valor médio…
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