Processo 0010298-23.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010298-23.2026.5.03.0037 AUTOR: WENDEL ALESSANDRO DE MORAES RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93adc4c proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010298-23.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Período pré-contratual Pretende o reclamante a integração ao contrato de trabalho do período de cinco dias (de 12/01/2026 a 16/01/2026) em que esteve em treinamento antes da formalização da admissão. Contudo, não há nos autos prova robusta que ampare as alegações do autor. O ordenamento jurídico pátrio admite a realização de processos seletivos prévios como faculdade do poder diretivo do empregador para a contratação de seus quadros, desde que não haja aproveitamento da mão de obra em benefício da empresa, circunstância que não foi comprovada no caso em tela. Assim, durante este curto interregno de cinco dias, proporcional à complexidade das funções, entendo que o candidato não estava inserido na estrutura produtiva da ré como força de trabalho, mas apenas sendo submetido a testes e orientações preliminares de caráter eliminatório, conforme expressamente firmado no termo de declaração anexo aos autos e assinado pelo autor (p. 247 e 248 do PDF processual). Destarte, por se tratar de fase estritamente pré-contratual e preparatória, julgo improcedente o pedido de integração desse período ao contrato de trabalho e o pagamento das verbas correspondentes. 2.2 – Modalidade rescisória Compulsando os autos, verifico que o próprio autor, por sua iniciativa inequívoca, manifesta o desejo de romper o vínculo empregatício, conforme as mensagens anexadas à inicial (p. 87). A partir desse diálogo, a representante da ré limitou-se a explicar os trâmites procedimentais da rescisão, sem qualquer indício de pressão ou induzimento (p. 89 e seguintes). No que tange à alegada incapacidade psíquica, os atestados médicos juntados (p. 358 e 359), datados de 06/02/2026 (prescrevendo um dia de afastamento) e de 10/02/2026 (dois dias de afastamento), revelam-se insuficientes para demonstrar que, na data da rescisão (12/02/2026), a consciência ou a higidez mental do autor estivessem comprometidas a ponto de anular sua manifestação de vontade (p. 365). No caso, a admissão de uma percepção subjetiva de instabilidade emocional (p. 85) pela empresa não se traduz, de forma automática ou presumida, em reconhecimento de incapacidade civil ou falta de discernimento (arts. 3º e 4º do Código Civil). O abalo emocional, comum em diversos momentos da vida e sobretudo em rupturas contratuais, não retira do indivíduo a aptidão para praticar atos da vida civil, salvo se comprovada patologia ou circunstância grave que lhe tolha o juízo de realidade, ônus do qual o autor não se desincumbiu (arts. 818, I, CLT, 373, I, CPC). Ademais, não se afigura razoável nem juridicamente sustentável a pretensão de que a reclamada, a partir de uma percepção subjetiva de instabilidade emocional, devesse substituir-se ao Poder Judiciário ou a uma junta médica para interditar a manifestação de vontade do obreiro. A capacidade civil é a regra, e sua limitação, ainda que transitória, exige prova cabal de que o agente não possuía o necessário discernimento para a prática do ato (arts. 1º e 4º do Código Civil). Impor ao empregador o dever de 'negar'…
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