Processo 0010298-27.2023.5.18.0161
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010298-27.2023.5.18.0161 AUTOR: MARCELO PEREIRA MENDES RÉU: BRASIL FERTIL SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7c2022 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A exequente manifestou-se no id. 3b11e5b requerendo a inclusão dos sócios da executada BRASIL FERTIL SERVICOS LTDA no polo passivo da execução. Analiso. Compulsando os autos, verifico que não houve o exaurimento da execução trabalhista em face das executadas. Indefiro, por ora, a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução. A desconsideração constitui medida excepcional, a ser adotada apenas quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito perante os devedores reconhecidos. Assim, em observância à ordem de preferência na execução, determina-se, de ofício, o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Diante da não localização de bens suficientes para a satisfação da execução, redireciono, de ofício, a execução para a devedora subsidiária. Cite-se a reclamada MERCOSUL AGRO COMERCIO DE GRAOS LTDA, CNPJ: 35.650.242/0001-05, para, nos termos do disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, pagar ou garantir a dívida (ID. f287ab5), no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. Transcorrido in albis o prazo supra, realizem-se todos os atos subsequentes visando a satisfação do crédito exequendo na forma da Portaria VT Caldas Novas n° 1, de 04 de agosto de 2017, intimando-se a Executada se frutíferos. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST. Garantido o Juízo e decorrido em branco o prazo legal para o(s) recurso(s) cabível(is), libere-se ao Exequente seu crédito líquido, apurado na conta de liquidação, bem como liberem-se os honorários advocatícios para o advogado do autor e recolham-se, em guias próprias, as custas judiciais. Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Caso satisfeitas todas as obrigações, exceto os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, e se ainda não decorrido o prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do art. 1º, § 2º, da RA nº 1470/2011 do TST, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que o referido biênio seja alcançado. Todavia, caso infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, decline diretrizes objetivas à prossecução do feito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, por 02 (dois) anos, a teor do art.11-A, da CLT.…
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