Processo 0010298-28.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010298-28.2026.5.03.0100 AUTOR: JULIANA ROSELI RIOS DIAS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c2c279 proferida nos autos. RELATÓRIO Juliana Roseli Rios Dias ajuizou ação trabalhista em face da Caixa Econômica Federal, narrando que foi admitida em 14/03/2011, mediante concurso público, para exercer o cargo efetivo de Técnico Bancário Novo, encontrando-se o contrato de trabalho em plena vigência (Ficha de Registro). Postulou, em síntese, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças a título de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício do ano de 2020, sob o argumento de que a norma coletiva encartada aos autos previa o pagamento no percentual fixo de 4% sobre o lucro líquido do banco, contudo, a ré efetuou a quitação a menor, no importe de apenas 3% (Petição Inicial). Diante disso, requereu o pagamento da diferença apontada, com os devidos reflexos sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e sobre as contribuições destinadas à Fundação dos Economiários Federais, postulando, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.300,00 e instruiu a peça de ingresso com procuração, declaração de hipossuficiência e vasta prova documental, incluindo jurisprudência e laudo técnico. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita (Contestação), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência material e funcional do Juízo de primeiro grau, sob a alegação de que a matéria possui repercussão nacional e detém natureza de dissídio coletivo de interpretação de norma, bem como suscitou a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação escorreita dos pedidos. Impugnou também o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, argumentando que a remuneração obreira supera o limite legal. No mérito, defendeu a regularidade da quitação da parcela, asseverando que o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados seguiu rigorosamente a alínea "b" da Cláusula 6ª do Acordo Coletivo de Trabalho e as diretrizes obrigatórias da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. Sustentou que o alcance de 93,88% das metas enquadrou a reclamada na faixa de distribuição de 75% do teto máximo da rubrica, o que resultou no escorreito percentual de 3% sobre o lucro líquido. Advogou pela natureza estritamente indenizatória da verba para rechaçar os reflexos pretendidos e requereu a improcedência total dos pleitos, pugnando pela produção de prova pericial contábil, caso necessário, e colacionando aos autos sua procuração, carta de preposição, acordos coletivos e demonstrativos contábeis. A reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos anexados (Impugnação), ocasião em que reiterou os exatos termos de sua petição inicial e rechaçou as preliminares e as teses de mérito da instituição financeira. Apontou a omissão da reclamada quanto à juntada de documentos considerados essenciais para o deslinde do feito, notadamente os contracheques desde setembro do ano de 2020, os extratos específicos do período e as comunicações internas da empresa. Impugnou o valor probatório das normas e circulares do banco amparando-se no princípio da primazia da realidade. Designada a audiência de instrução (Ata de Audiência),…
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