Processo 0010298-32.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010298-32.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010298-32.2026.5.03.0131 AUTOR: HUGO SALUM DE BRITO RÉU: RODOVIARIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f042f proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:   0010298-32.2026.5.03.0131 Autor:         HUGO SALUM DE BRITO Ré:               RODOVIÁRIO CAMILO DOS SANTOS FILHO LTDA   * As folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao arquivo extraído do sistema PJe no formato PDF, em ordem crescente.   I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II – FUNDAMENTAÇÃO   Dados contratuais e da lide. Autor admitido em 19/02/2024, função de auxiliar operacional, auferindo remuneração equivalente a R$1.391,65, sendo desligado a pedido do obreiro em 10/09/2024. O autor prestava horas extras, iniciando labor às 06h e não tendo horário determinado para finalizar, o que se dava conforme as entregas do dia. Não era permitido anotar a real jornada praticada. O intervalo intrajornada não era fruído regularmente (cerca de 15/20minutos). Havia filmagem interna do banheiro, expondo a intimidade do obreiro e demais trabalhadores. O autor não recebeu o lanche pelo fato das horas extras realizadas, conforme cláusula 10ª da CCT. De igual modo, não recebeu o prêmio assiduidade, conquanto tenha sido assíduo no trabalho, sendo devida ainda a multa convencional. Defesa da reclamada (Id 4c1d134 – f. 118/150), arguindo preliminar e objetando os pedidos da inicial, protestando, pois, pela improcedência total da ação.   Delimitação da condenação. No procedimento sumaríssimo impõe-se observar a delimitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois a normatividade do artigo 852-A, da CLT, é determinada no interesse da Justiça, e não das partes. O procedimento em tela tem por escopo a celeridade e a concentração dos atos processuais, visando, pois, agilizar a prestação jurisdicional, razão de ser reservado às lides de até 40 salários mínimos. Desse modo, se a parte pretende reparações para além deste limite deve optar pelo procedimento ordinário (em que prepondera uma mera liquidação estimada para os pedidos). Mas ao distribuir o feito sob os limites do procedimento especial (sumaríssimo), fica a parte sujeita às suas regras e delimitações processuais. Veja-se, nesse sentido, o posicionamento do TST: Nesse sentido, recentes julgados do C. TST: “I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMÉRICAS SHOPPING CENTER) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE…

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