Processo 0010298-44.2024.5.18.0241

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010298-44.2024.5.18.0241
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010298-44.2024.5.18.0241 RECORRENTE: DENIVALDO SILVA CARVALHO RECORRIDO: EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO nº 0010298-44.2024.5.18.0241 (ROT) RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE : DENIVALDO SILVA CARVALHO ADVOGADO(S) : CLAUDIA BORGES DA SILVA RECORRIDO(S) : EMPREITEIRA MÃO DE OBRA OLIVEIRA LTDA RECORRIDO(S) : JBN CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES EIRELI ADVOGADO(S) : RODRIGO DUQUE DUTRA RECORRIDO(S) : MEX EMPREENDIMENTOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(S) : NIXON FERNANDO RODRIGUES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : EDUARDO TADEU THON       EMENTA     Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, por entender pela culpa exclusiva da vítima e ausência de responsabilidade do tomador de serviços autônomos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as reclamadas, em virtude de suposta negligência na fiscalização das normas de segurança, são responsáveis por acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que fora contratado como autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do tomador de serviços autônomos é subjetiva, exigindo a comprovação de sua culpa, conforme arts. 186 e 927 do CC. 4. O reclamante, profissional qualificado e autônomo, confessou não ter desligado a energia e não utilizou luvas isolantes, agindo com culpa exclusiva no acidente. 5. Ausente o dever de fiscalização de normas de segurança e EPIs por parte do tomador de serviços autônomos, não se configura a responsabilidade civil. 6. A prova oral demonstrou divergências sobre as condições do local e as circunstâncias do acidente, prevalecendo a versão que aponta a culpa exclusiva do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A responsabilidade civil do tomador de serviços autônomos por acidente de trabalho ocorre apenas por culpa subjetiva, sendo indevida a indenização quando comprovada a culpa exclusiva da vítima ou a ausência de conduta ilícita do contratante, especialmente quando o trabalhador possuía qualificação técnica e autonomia na execução do serviço. Dispositivos relevantes citados:CC, art. 186; CF/1988, art. 7º, XXII. Jurisprudência relevante citada: TRT-14, ROT: 00002709620195140081; TRT-18, ROT: 00113543720235180051; TRT-13, ROT: 00000305420225130009; TRT-4, ROT: 00207481820185040121.''       RELATÓRIO     Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. fb1cb17), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. b35a581, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: responsabilidade civil das tomadoras de serviço. São apresentadas contrarrazões pela reclamada EMPREITEIRA MAO DE OBRA OLIVEIRA LTDA (ID. 403de1c); e pela reclamada JBN CONSTRUÇÕES INCORPORAÇÕES EIRELI (ID. bb9d698). …

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