Processo 0010298-44.2026.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010298-44.2026.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010298-44.2026.5.03.0030 AUTOR: JAN FELIPE GOMES RIBEIRO RÉU: VERTRAN GERENCIAMENTO E CONTROLE DE TRAFEGO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b1858 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da referida lei.   2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO Da análise da petição inicial, não se observa qualquer pretensão da autora relacionada a eventuais contribuições previdenciárias não recolhidas durante a contratualidade relacionadas às parcelas quitadas pela empregadora ao longo do vínculo empregatício. Logo, rejeito a arguição da ré, neste particular.   3. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora tenha impugnado o valor atribuído à presente causa, a demandada sequer apontou qual valor entende correto, mostrando-se a impugnação meramente genérica, no particular. Além disso, o valor imputado à demanda guarda perfeita correlação com o rol de pedidos formulados, espelhando a realidade econômica de sua pretensão. Da mesma forma, revela-se inócua a impugnação da reclamada quanto aos documentos carreados aos autos pela parte autora, porquanto não foram apontados vícios reais destes, capazes de invalidá-los como meio de prova, sendo certo que o valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos formulados. Rejeito as impugnações da requerida.   4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se verifica nos autos a ocorrência de desequilíbrio processual ou material que justifique a inversão do ônus da prova de forma generalizada, consoante requerido pela reclamada, em defesa. Rejeito o requerimento da ré, no aspecto.   5. FGTS DO MÊS DA RESCISÃO – MULTA DE 40% DO FGTS - MULTA DO ART. 477 DA CLT Alega o autor que foi demitido no dia 18/09/2025, contudo, as verbas rescisórias não foram quitadas de forma completa e regular, uma vez que não houve o recolhimento do FGTS rescisório, tampouco o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, conforme extrato que anexa. Aduz que buscou, reiteradamente, resolver a situação de maneira extrajudicial, tendo realizado diversas cobranças em face da reclamada, por meio de mensagens, sem, no entanto, alcançar êxito. Em face disso,…

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