Processo 0010298-53.2026.5.03.0027

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010298-53.2026.5.03.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010298-53.2026.5.03.0027 AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES RÉU: EBAZAR.COM.BR. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc59dd1 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010298-53.2026.5.03.0027 A 2a Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu julgamento na reclamação trabalhista proposta por ANA MARIA RODRIGUES em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. 1. RELATÓRIO ANA MARIA RODRIGUES propõe reclamação trabalhista em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA. alegando, em síntese, que foi admitida aos 10/02/2025, na função de operadora de execução, sofreu acidente do trabalho aos 13/03/2025, pediu demissão aos 10/12/2025. Diante dos fatos alegados na petição inicial, formula pedidos correspondentes, requer os benefícios da justiça gratuita, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, e atribui à causa o valor de R$ 150.650,00. Junta documentos. Na audiência inaugural, aos 23/04/2026, recusada a conciliação (ID. 23/04/2026), a reclamada apresentou defesa escrita (ID. 22c9e83), acompanhada de documentos. Designada instrução para 16/06/2026. Petição da reclamante (ID. Ead98a9), acompanhada de CAT emitida pela reclamada (ID. 14Af185) e de termo de renúncia à estabilidade acidentária (ID. 2Aaf3bd). Réplica (ID. 852eb78). Laudo pericial (ID. B7a9379). Impugnação do laudo pericial, pela reclamante (ID. 14A78c0), juntando parecer (ID. Ad16cf8). Concordância da reclamada com o laudo pericial (ID. 8C8561a). Na audiência de instrução, aos 16/06/2026, a reclamante e seu procurador declararam que ¨a CAT juntada por eles, após a audiência inaugural, ao id 14af185, foi emitida pela reclamada e não pela reclamante¨. A preposta da reclamada e a procuradora da reclamada declararam que ¨a reclamada não emitiu nenhuma CAT¨. A requerimento da reclamante, foi deferida a intimação do perito para responder aos ¨quesitos suplementares¨ apresentados pela reclamante, e designada audiência em prosseguimento para 02/07/2026 (ID. B010c6e). Esclarecimentos periciais (ID. 937Bde3) Reclamante reiterou a impugnação ao laudo pericial (ID. Ba835c5); a reclamada não se insurgiu. Na audiência em prosseguimento, aos 02/07/2026, a reclamante declarou que recebeu auxílio doença acidentário de 29/03/25 a 16/06/25. Foi conferido às partes o prazo comum e preclusivo até 23h59, para razões finais escritas. Em seguida, as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID. eb1bdff). Durante a audiência, o reclamante juntou o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário, comprovando sua alegação (ID. Ea4bd25). Manifestação da reclamada acerca dos esclarecimentos periciais (ID. 8864Afe). Razões finais escritas da reclamada (ID. 458F2d0). Reclamante deixou transcorrer in albis o prazo lhe conferido em audiência para razões finais escritas. Tentativas de conciliação recusadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de…

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