Processo 0010298-54.2026.5.03.0059
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010298-54.2026.5.03.0059 AUTOR: DIORGE MARTINS RODRIGUES RÉU: SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70241fc proferida nos autos. Processo nº 0010298-54.2026.5.03.0059 Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por DIORGE MARTINS RODRIGUES contra SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por DIORGE MARTINS RODRIGUES contra SICOOB AC CREDI - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO LESTE E NORDESTE MINEIRO LTDA. O autor alega que foi admitido pelo reclamado em 09/05/2022, para exercer a função de gerente de relacionamento e depois foi promovido a gerente de agência; mas alega que na prática sempre trabalhou como gerente de agência, sem a contraprestação devida; que exercia atividades meramente técnicas, destituídas de fidúcia necessária para inseri-lo na exceção do art. 62, II, da CLT; afirma que laborava das 8 às 18 horas, com 1 hora de intervalo, mas não recebeu as horas extras; pleiteia adicional de transferência, diferenças de km rodado e salário substituição. Relata descumprimento de direitos trabalhistas e preceitos legais/contratuais, enumerando os pedidos ao final da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$404.058,34. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. Regularmente notificado, o reclamado compareceu em audiência inicial, pelo que, frustrada a tentativa de conciliação, apresentou defesa escrita (fls. 276/319), com documentos, na forma do processo judicial eletrônico, suscitando preliminares, prejudicial de mérito e rebatendo as alegações da peça de ingresso para, ao final, requerer a improcedência dos pedidos. O reclamante realizou impugnação escrita à contestação (fls. 611/670). Na audiência de instrução (ata de fls. 683/687), ouvidas as partes, foram inquiridas duas testemunhas, uma a pedido do reclamante e outra, a rogo da ré. Sem outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo reclamado e aduzidas oralmente pela reclamante. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (CLT, art. 765), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos…
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