Processo 0010298-84.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010298-84.2026.4.05.8400 AUTOR: SIMONE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA CLEUDE DA SILVA - RN15909 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA INTEGRAÇÃO E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de sentença terminativa que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no instituto da coisa julgada material, sob o fundamento de que a ação atual repete objeto da Ação Cível nº 0805577-32.2021.4.05.8400, na qual foi declarada a prescrição do direito de impugnar o resultado do Edital nº 035/2017. A embargante alega a ocorrência de vício de premissa factual por ausência de trânsito em julgado na Ação Rescisória nº 0803862-27.2024.4.05.0000 pendente de AREsp no STJ, contradição lógica interna na instrução, violação ao princípio da não surpresa, omissão quanto ao Tema 784/STF ante o surgimento de vaga ociosa no Instituto de Políticas Públicas em 2025 e erro material no dispositivo por citação de artigo revogado do CPC. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, interposto contra acórdão de improcedência de ação rescisória, possui o condão de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada material da sentença originária de prescrição proferida em 2023; (ii) saber se houve ofensa ao princípio da não surpresa na decretação de ofício da extinção por coisa julgada material; e (iii) saber se o dispositivo da sentença padece de erro material de capitulação técnico-processual ao fundamentar o decreto terminativo em norma revogada. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento de ação rescisória pressupõe o trânsito em julgado definitivo da decisão originária, de sorte que a pendência de recurso extraordinário sem efeito suspensivo automático contra o acórdão rescindendo de improcedência mantém intacta e plenamente ativa a barreira da coisa julgada material da lide de 2021. 4. Inexiste violação ao Princípio da Não Surpresa quando a preliminar de coisa julgada foi expressamente inaugurada pela autarquia federal na peça de contestação e a parte autora exerceu o contraditório pleno ao impugná-la na peça de réplica. 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada e a imutabilidade da prescrição pronunciada no processo nº 0805577-32.2021.4.05.8400 impedem a rediscussão do concurso de 2018, de modo que fatos supervenientes como o surgimento de novas vagas ociosas ou ecrãs temporários em 2025/2026 não possuem o poder de repristinar direito de classificação já extinto de forma soberana. 6. Configura erro material passível de correção por aclaratórios a fundamentação do dispositivo em artigo extinto e revogado da legislação processual, impondo-se a retificação para fazer constar a norma vigente, sem alteração do resultado absolutório terminativo. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte, unicamente para sanar erro material de capitulação e integrar a fundamentação jurídica, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 337, § 4º, 485, V, 489, § 1º, IV, 502,…
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