Processo 0010298-84.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010298-84.2026.5.03.0049 AUTOR: EMERSON JESUS DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: RIVELLI ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff771ab proferida nos autos. RELATÓRIO EMERSON JESUS DE OLIVEIRA SOUZA propôs a presente ação trabalhista em face de RIVELLI ALIMENTOS S/A, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na petição inicial, formulou os pedidos constantes do respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.001,11 e juntou documentos. A reclamada apresentou defesa escrita (Id. 9e0d83a), acompanhada de documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação (Id. 17a7aeb). Realizada audiência (Id. 21a1228), conciliação recusada. Deferida prova pericial. Laudo pericial apresentado sob (Id. db9b47c), com esclarecimentos (Id. 5b43e71). Realizada audiência (Id. 6239772), colhido depoimento de testemunha. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Autorizo a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2020 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204/2021 do TRT da 3ª Região na forma dos textos normativos citados. LIMITAÇÃO DE VALORES A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta tão somente a justificar o valor da causa, fixando o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas ao reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista. Rejeito o requerimento. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E ARQUIVOS DE MÍDIA Os documentos e arquivos de mídia juntados aos autos serão apreciados em conjunto com o acervo probatório, à luz da matéria controvertida. Eventual elemento impertinente ou destituído de valor probatório será desconsiderado. Nada a prover. PLUS SALARIAL A parte autora alega que, embora formalmente contratada como auxiliar de produção, passou a exercer, de forma habitual, a função de operador de máquina, sem a correspondente alteração contratual nem o pagamento das diferenças salariais pertinentes. Sustenta que, a partir de março de 2025, passou a atuar em atividades ligadas à operação de equipamentos, especialmente no setor de envelopados, afirmando que essa realidade estaria demonstrada por vídeos, áudios e prova testemunhal, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais, retificação da CTPS e reflexos em férias vencidas acrescidas de um terço, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário integral e proporcional, aviso-prévio, saldo de salário, depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS. A reclamada, em sentido oposto, sustenta que o reclamante jamais exerceu a função de operador de máquina, permanecendo enquadrado como auxiliar de produção durante todo o pacto laboral. Afirma que as atividades por ele desempenhadas eram compatíveis com o cargo contratado, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, e que eventual auxílio em tarefas correlatas não configura exercício de função diversa, tampouco autoriza o pagamento de plus salarial. Acrescenta que a operação dos equipamentos era realizada por empregados próprios e…
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