Processo 0010299-17.2024.5.18.0051
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010299-17.2024.5.18.0051 RECORRENTE: CAIO MELO SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO MELO SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT 0010299-17.2024.5.18.0051 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : CAIO MELO SANTOS ADVOGADO(S) : JOAO FURTADO GUERINI EMBARGADO(S) : TRANSMASUT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S) : MARINA DE ALMEIDA VIEIRA SILVA NASCIMENTO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS/GO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. Os embargos declaratórios têm por finalidade a supressão de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão embargada, a teor da disposição contida no art. 897-A da CLT. Não configurados tais vícios no julgado sob ataque, os embargos não merecem ser acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, CAIO MELO DOS SANTOS (fl. 2403/2406), em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal (ID. 8176996). É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos atinentes à espécie processual, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA O embargante alega que "Com a devida venia ao entendimento desta c. Turma, a prova dos autos não foi examinada em sua integralidade, sendo necessário o pronunciamento deste d. Juízo sobre elementos hábeis a dirimir a controvérsia e infirmar a tese adotada no julgado. Isso porque foi juntado demonstrativo apontando diferenças do confronto entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento (id 806332a/ 57497bb), válido, portanto, para preencher o ônus do reclamante de demonstrar a existência de diferenças de horas extras não pagas, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT." Analiso. Acórdão regional de fl.2257/2298. Acórdão negou provimento ao recurso do reclamante, confirmando a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, e reflexos. Dentre as razões de decidir consta o seguinte: "(...) Enfim, com base na atual jurisprudência do TST e do STF (RE nº 1.476.596), a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a jornada negociada coletivamente. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. No caso, cabia ao reclamante apontar diferenças de horas extras, ainda que por amostragem, em sede de impugnação à contestação, ônus do qual não se desvencilhou. Mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, e reflexos. Nego provimento ao recurso do reclamante." Não houve confronto entre as horas extras assinaladas nos cartões de ponto e as horas extras pagas ou compensadas. O reclamante juntou uma planilha de cálculos aleatória com cifras com ele entende devidas e…
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